Reembolso garantido

Extinção de processo impõe restituição do valor pago como fiança, decide juiz

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10 de outubro de 2023, 7h32

Em casos de absolvição ou de extinção da ação penal, o valor pago pelo autor do delito como fiança deve ser restituído de forma atualizada e sem descontos, conforme determina o Código de Processo Penal.

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Preso por embriaguez ao volante, homem pagou R$ 1.000 de fiança para ser liberado
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Com base nessa premissa, o juiz Afonso Henrique Castrioto Botelho, da 2ª Vara Criminal de Petrópolis (RJ), autorizou a restituição do valor de uma fiança paga por um gerente financeiro preso por embriaguez ao volante.

Como a pena prevista para o delito não ultrapassa quatro anos, a autoridade policial arbitrou pagamento de fiança de R$ 1.000. A quantia foi paga imediatamente pelo homem, que foi liberado em seguida.

Tempos depois, contudo, ele foi processado criminalmente pelo delito. Um acordo de não persecução penal foi oferecido pela promotoria. Segundo os autos, uma das condições estabelecidas no ANPP era o pagamento de prestação fixada em R$ 2.000. O homem aceitou a proposta e cumpriu integralmente o acordo, o que levou a Justiça a encerrar a ação.

A defesa do gerente, porém, entrou com pedido de restituição dos R$ 1.000. Invocando o artigo 327 do Código de Processo Penal, a advogada Tabita Lorraine da Gama que, uma vez que a ação penal por embriaguez ao volante foi extinta, o valor pago como fiança deveria ser restituído.

Instado, o Ministério Público do Rio de Janeiro deu parecer favorável ao pedido. Responsável por analisar o caso, o juiz Afonso Botelho acolheu a fundamentação da defesa e, observando que a promotoria do estado corroborou a tese, deferiu a restituição da fiança.

Processo: 0268579-13.2020.8.19.0001

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