Fim da espera

Juiz deve emitir guia de execução provisória a preso por tráfico, decide TJ-MA

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7 de outubro de 2023, 12h45

Em caso que envolva réu preso por sentença condenatória recorrível, o ordenamento brasileiro impõe a emissão de guia de execução provisória da pena, para que o acusado possa usufruir dos benefícios cabíveis.

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Juiz de São Vicente Férrer deve expedir a guia de execução provisória da pena
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Com esse entendimento, o desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, do Tribunal de Justiça do Maranhão, concedeu Habeas Corpus e determinou a expedição de guia de execução provisória da pena a um homem condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas

O réu esperou por três meses a expedição da guia, com a qual ele poderia iniciar o cumprimento da pena mesmo sem decisão condenatória transitada em julgado. Ocorre que o juízo de São Vicente Férrer (MA) se recusou a emitir o documento. Para o magistrado, enquanto apelação interposta pelo réu continuasse pendente de julgamento, a guia não deveria ser entregue.

Diante disso, a defesa do réu tentou obter o documento em um cartório alegando que a negativa estava em desacordo com os artigos 8 e 9 da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Mesmo assim, o pedido foi negado. O advogado, então, impetrou Habeas Corpus solicitando alvará de soltura e a autorização para a execução provisória da pena.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator do caso na 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-MA, desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, disse vislumbrar "manifesta ilegalidade" na demora para expedição da guia.

Citando a defesa, o relator ressaltou que o homem estava preso preventivamente. Por isso, ele dependia da guia para obter a detração penal e cumprir o restante da pena em regime mais brando que o semiaberto.

Em seguida, o desembargador lembrou que a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação imediata de regime menos severo de pena, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por outro lado, Almeida explicou que a demora para liberação da guia não impõe a concessão de alvará de soltura, "especialmente como no caso, em que não foi demonstrado qualquer excesso de execução". Com isso, ele deferiu parcialmente a liminar e ordenou que o juiz de São Vicente Férrer expeça o devido documento de execução provisória.

A defesa do réu foi patrocinada pelo advogado Bruno Hoshino.

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HC 0821721-19.2023.8.10.0000

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