Amparo constitucional

Cármen suspende prisão civil contra responsável por mãe com Alzheimer

 

28 de novembro de 2023, 11h58

Com base no princípio da dignidade humana, a Constituição não só atribui aos pais o dever de assistência aos filhos menores, como também impõe aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

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Advogado afirmou ser curador provisório da mãe, que depende dele para tudo

Assim, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o cumprimento de um decreto de prisão civil contra um advogado devedor, responsável por sua mãe idosa, que tem doença de Alzheimer.

A decisão vale até que o Superior Tribunal de Justiça julgue o mérito do pedido de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alexandre Hernandes em causa própria.

A 2ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Regional do Butantã, em São Paulo, decretou a prisão civil do homem por 30 dias devido à falta de pagamento de pensão alimentícia à sua filha de 13 anos.

O advogado argumentou que já sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e que hoje enfrenta dificuldades financeiras. Também disse ser o curador provisório e único responsável por sua mãe, de 87 anos, que depende dele para tudo.

Hernandes sustentou que sua prisão não seria justificável para garantir a sobrevida da credora, mas a juíza entendeu que as causas apresentadas eram insuficientes para isentá-lo do pagamento da pensão. Os pedidos de HC do advogado foram negados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo STJ.

“A circunstância de ser o paciente o responsável pela idosa de 87 anos, com necessidade de cuidados permanentes e com doença cognitiva degenerativa, traz à discussão outros elementos necessários ao deslinde da causa”, assinalou Cármen.

Ela levou em conta um laudo médico apresentado por Hernandes que apontou a necessidade de cuidados constantes e permanentes com sua mãe.

A ministra acatou o pedido do advogado “pelas singularidades do caso e considerando que o mérito da impetração ainda não foi analisado pelo STJ”.

HC 232.074

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