Opinião

Apertem os cintos. A causa-piloto sumiu!

Autores

  • Anselmo Moreira Gonzalez

    é advogado doutorando (PUC-PR) e mestre (IDP). Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-SP (Pinheiros). Consultor Jurídico da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual).

  • Gilberto Andreassa Junior

    é advogado pós-doutor (UFRGS e UFPR) doutor (PUC/PR) presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PR e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

15 de novembro de 2023, 7h04

O Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2022, através de sua Corte Especial, julgou o Recurso Especial nº 1.798.374/DF [1], ocasião na qual decidiu que não seria admissível a interposição de recurso especial em face de acórdão de tribunal local que, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou em sede de julgamento de “revisão de tese de IRDR anterior”, apenas fixe a tese em abstrato, seja porque não há causa-piloto para ser decidida, seja porque o julgamento da causa-piloto ficou prejudicada por conta da desistência do sucedâneo, ou teria ficado para ser decidida em outro momento.

Tal entendimento reflete uma teratologia tremenda, em nosso modesto entender, pois admite a possibilidade que um IRDR, ou um incidente de revisão de tese de IRDR anterior, possa vir a ser julgado sem que haja uma causa-piloto.

É sobre esse ponto que pretendemos tecer algumas considerações.

Como assim, a causa-piloto sumiu?
Por incrível que pareça, às vezes se faz necessária a interpretação literal da lei; no caso, do art. 978, parágrafo único, do CPC: “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. E não é só. O artigo 976, §1º, estabelece que “a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente”, ou seja, só surge incidente com existência de causa.

“A exigência de causa pendente no tribunal decorre da própria Constituição da República. Imaginar a instauração de IRDR sem a pendência de qualquer causa seria o mesmo que atribuir competência originária ao tribunal” (ato que não pode ser aprovado por lei ordinária) [2].

O mesmo raciocínio deveria estar ligado à figura do overruling. Na hipótese do tribunal, que julgara IRDR fixando tese em determinado sentido, decidir que é hora de superar a sua posição anterior, deverá, tal qual na instauração do IRDR original, suscitar um incidente de revisão de posicionamento, afetando um novo IRDR por meio de uma nova causa-piloto.

Eis aqui, nos parece, o equívoco fundamental cometido pelo julgado da Corte Especial, que admite a existência no ordenamento jurídico processual de figura anômala denominada de “revisão de tese em abstrato”, sem causa-piloto. Equívoco! Um julgamento que fixe orientação vinculante geral e abstrata sem causa concreta não deveria existir no ordenamento jurídico, sob pena de estarmos a confundir Poder Judiciário com Poder Legislativo.

Não se desconhece a dicção do artigo 986 do CPC, considerada pela Corte Especial no julgamento em estudo, que diz que “a revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no artigo 977, inciso III”. Mas calma lá, “de ofício” significa “sem provocação expressa das partes” e não “sem causa-piloto”. Tanto é que o artigo 10 do CPC, quando trata do levantamento de questões de ofício, condiciona sua validade à prévia abertura de prazo para as partes se manifestarem. Se temos partes, temos causa! Não existe decisão “de ofício” sem processo.

O regimento interno do próprio STJ, ao regular o processamento dos recursos especiais repetitivos, reforça a necessidade de haver causa-piloto para que a Corte possa se pronunciar em sede de julgamento repetitivo, ao estabelecer uma série de diretrizes para seleção ou mesmo troca dos leading cases [3].

Não há, portanto, no ordenamento jurídico, nenhum, absolutamente nenhum respaldo normativo que admita que um IRDR, ou um incidente de superação de tese de IRDR anterior, possa ser decidido sem que haja um caso concreto.

Aliás, uma pergunta importante: como fica o artigo 138, § 3º do CPC, que expressa: “o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”?

O amicus curiae quando interpõe recurso especial, de acórdão que decide um IRDR, recorre do julgamento objetivo (da tese). Afinal, foi para contribuir com sua construção que foi admitido no caso paradigma. Como pode, então, a Corte Especial ter decidido no sentido exatamente contrário ao que diz a lei processual em seu artigo 138, §3º?

O fundamento do acórdão em estudo, nessa específica questão, se apoia na ideia de que o recurso especial não seria cabível contra formação de tese em abstrato, sob o fundamento de não existir, nos termos da Constituição Federal (art. 105), “causa decidida”. No entanto, parece-nos deveras frágil esse ponto de vista porque não acompanha o desenvolvimento histórico da expressão.

Não caberia ao STJ interpretar, ou melhor, declarar tacitamente inconstitucional o artigo 138, §3º, ou mesmo o artigo 987 do CPC que permite a interposição do recurso em qualquer hipótese (caso concreto ou tese abstrata), por mais que na prática forense, em regra, a decisão da tese e causa-piloto ocorra no mesmo momento.

Sofia Temer, certamente a jurista com a obra mais completa relacionada ao IRDR, aponta que “ao longo do tempo, o requisito da ‘causa decidida’ foi compreendido de forma elástica pela doutrina e jurisprudência” [4]. Restringir o conceito das palavras, apenas neste caso, soaria como mais um filtro recursal.

Além disso, Sofia Temer faz profunda análise sobre os julgados que deram origem à súmula 513 do STF. Isso porque a Corte Especial, na prolação do acórdão, fez um paralelo com a referida súmula (“a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”), ou seja, deixou explícito que eventual tese abstrata não deve ser tida como parâmetro recursal; deve a parte esperar o julgamento do seu caso concreto para, na sequência, interpor o recurso especial.

Ao final, fica claro que a tese proposta na Corte Especial do STJ não se sustenta. Na sequência, mais alguns argumentos [5]: [6] 1) impedir a devolução da questão irá retardar a uniformização em nível nacional; 2) o resultado do julgamento da demanda, com o acolhimento ou não do pedido, pode não ser no mesmo sentido da tese jurídica fixada. Para julgar o pedido, o tribunal pode considerar outros fatores individuais que sejam suficientes para, por exemplo, julgá-lo improcedente, mesmo que a tese fosse favorável; 3) diferenciação substancial em relação aos limites da eficácia da decisão proferida no IRDR. Em caso de desistência da causa-piloto, jamais haverá possibilidade de interposição de recursos excepcionais.

Como consequência do raciocínio jurídico exposto, importante mencionar o enunciado 604 do FPPC: “É cabível recurso especial ou extraordinário ainda que tenha ocorrido a desistência ou abandono da causa que deu origem ao incidente”.

Conclusão
Afiamos nossa posição à firme convicção de que não há no ordenamento jurídico pátrio nenhum, absolutamente nenhum respaldo normativo que admita que um IRDR, ou um incidente de superação de tese de IRDR anterior, possa ser decidido sem que haja um caso concreto para dar sentido ao julgamento.

No presente estudo, nos limitamos apenas a fincar as pedras fundamentais de nosso posicionamento, com o compromisso de que em breve lançaremos um novo e mais profundo artigo jurídico, carreando, com o devido vagar e atenção, todos fundamentos pelos quais acreditamos que a posição do Superior Tribunal de Justiça, exarada pelo acórdão em estudo, precisa ser superada.

Afinal, o próprio Mauro Campbell Marques, relator do acórdão em estudo e brilhante ministro, deixou expresso em seu voto que “nada impede a evolução de tal entendimento por esta Corte Superior, em momento oportuno, mediante o amadurecimento das questões processuais debatidas no presente processo”.


[1] REsp nº 1.798.374/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.

[2] CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 226.

[3] Vide artigo 256 a 256-X, do RISTJ.

[4] TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 275.

[5] TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. 5ª edição. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 282-283.

[6] No mesmo sentido, vale a leitura do artigo de Sofia Temer na Revista de Processo: IRDR, “causa decidida” e recursos aos tribunais superiores: uma análise da decisão no REsp 1.798.374. Revista de Processo. Volume 335/2023.

Autores

  • é advogado, doutorando (PUC-PR) e mestre (IDP). Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-SP (Pinheiros). Consultor Jurídico da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual).

  • é advogado, professor universitário, doutorando na PUCPR, mestre pela UniBrasil e especialista em Direito pela PUCPR. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil e do Instituto dos Advogados do Paraná.

Tags:  

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!