Opinião

Proteção da privacidade financeira contra pesquisa Simba e Coaf nas execuções civis

Autor

  • Larissa Alves da Silva de Amorim

    é advogada do Granito Boneli & Andery (GBA Advogados Associados) bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

8 de novembro de 2023, 11h17

A privacidade e a proteção de dados pessoais são questões cada vez mais relevantes no cenário legal e tecnológico. Com o advento da era digital e a segurança das tecnologias de coleta, armazenamento e compartilhamento de informações, as preocupações em relação à privacidade pessoal e à segurança dos dados cresceram exponencialmente.

Em um mundo onde nossas atividades cotidianas estão cada vez mais interconectadas e registradas, a proteção de dados pessoais tornou-se um imperativo tanto para indivíduos quanto para organizações. Nesta era da informação, a privacidade de proteção de dados desempenha um papel fundamental na definição de direitos, responsabilidades e limites que moldam nosso relacionamento com a tecnologia e informação.

No contexto das execuções civis, onde os credores buscam informações financeiras previstas sobre os devedores, a fim de obter por satisfeito o seu crédito, igualmente, deve haver certa limitação no que diz respeito ao acesso às informações dos indivíduos envolvidos.

Sabemos que as medidas atípicas de execução estão sendo cada vez mais utilizadas, visto que representam uma abordagem inovadora e flexível no campo do direito processual civil, já que, ao contrária das medidas típicas que conhecimento, permitem que os tribunais e juízes tomem ações específicas e adaptadas a cada caso, de acordo com as situações.

Essa flexibilidade pode ser útil em situações complexas e desafiadoras para os credores, mas a utilização das medidas atípicas também levanta questões importantes relacionadas ao equilíbrio entre a proteção dos direitos das partes e a necessidade de eficiência e eficácia nas execuções.

À vista disso, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição garante a proteção ao sigilo de dados, que só poderá ser quebrado para fins específicos:

“Artigo 5º XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Fundamentada nessa proteção, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é vedada a pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), para fins de execução civil.” 
[1]

Como bem apontado pela ministra Nancy Andrighi, os sistemas Simba e Coaf possuem finalidades específicas, visando combater a criminalidade, já que são utilizados, principalmente, para o combate à corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e ao financiamento de armas [2].

Isto é, além da violação ao sigilo financeiro individual, haveria, também, o desvio de finalidade ao permitir a pesquisa nos sistemas SIMBA e Coaf no âmbito das execuções civis.

Observa-se que a vedação das pesquisas nas execuções civis tem implicações significativas para todas as partes envolvidas. Para os devedores, essas restrições fornecem um certo grau de proteção contra a exposição indevida de suas informações financeiras. Para os credores, isso significa que eles devem seguir procedimentos legais adequados e obter autorização judicial, justificando a necessidade, quando desejarem acessar informações financeiras dos devedores.

Portanto, consignou a ministra Nancy Andrighi que, em execuções civis, não haveria razões para possibilitar pesquisa tão aprofundada, quanto as aqui mencionadas, apenas para busca de bens de interesse integralmente pessoal do credor:

“Ante a sigilosidade das informações armazenadas, portanto, não há que permitir sua devassa para a busca de bens de interesse meramente privado do credor.
Nessa toada, esta Terceira Turma reconheceu que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional do direito constitucionalmente protegido.”

Isto posto, verifica-se que a proibição à pesquisa Simba e ao Coaf nas execuções civis é uma medida importante para proteger a privacidade financeira dos indivíduos, pois, essas restrições visam garantir que apenas investigações legítimas e legalmente fundamentadas tenham acesso a informações financeiras apresentadas.

Embora possam representar desafios para os credores em execuções civis, essas restrições são fundamentais para garantir a integridade do sistema jurídico e a proteção dos direitos individuais. À medida que a tecnologia e a regulamentação continuem a evoluir, é essencial manter um equilíbrio entre a busca da justiça e a preservação da privacidade financeira.

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