Parte ilegítima

STF tem maioria contra responsabilidade solidária em sucessões trabalhistas

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6 de novembro de 2023, 13h51

Para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade, as confederações sindicais e entidades de classe precisam comprovar a pertinência temática entre a defesa de seu interesse específico e o objeto da ação. Além disso, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental só pode ser ajuizada quando tenham se esgotado todas as vias possíveis para sanar a lesão ou ameaça.

Carlos Moura/SCO/STF
Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado pela maioria dos ministrosCarlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para extinguir uma ADPF na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram a responsabilidade solidária de empresas em sucessões trabalhistas supostamente fraudulentas. A sessão virtual se encerrará na próxima sexta-feira (10/11).

Todos os ministros já votaram, e apenas Gilmar Mendes, decano da corte, foi contrário ao entendimento vencedor. A maioria já estava formada desde setembro do último ano, mas o julgamento foi interrompido por sucessivos pedidos de vista.

Contexto
A CNT alegou que as decisões em questão se basearam apenas no inadimplemento das empresas sucessoras ou em indícios unilaterais de formação de grupo econômico. Segundo a entidade, não houve comprovação efetiva de fraude. Além disso, não foi levada em conta a prévia participação das empresas no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).

De acordo com a confederação, a Justiça do Trabalho vem adotando tal prática desde 2003, quando foi cancelada a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho — que proibia a inclusão, na fase de execução, de responsável solidário integrante de grupo econômico que não tivesse participado da fase de conhecimento.

A autora lembrou que, conforme o §5º do artigo 513 do Código de Processo Civil, "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

Em agosto do último ano, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, extinguiu a ação. A CNT contestou a decisão monocrática por meio de agravo regimental. O processo foi, então, levado para a análise do Plenário.

Voto do relator
Alexandre manteve os fundamentos usados na decisão monocrática e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e os já aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O relator argumentou que a CNT não tem "legitimidade ativa necessária para postular, em sede concentrada, em desfavor da validade constitucional do referido conjunto de decisões judiciais".

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Gilmar Mendes foi o
único a divergir do relatorRosinei Coutinho/SCO/STF

Ele não enxergou "correlação imediata e específica" entre o tema e os objetivos apontados no estatuto da autora, que atua na defesa dos interesses dos transportadores e de suas entidades representativas.

O magistrado também ressaltou que a ADPF só é válida se não houver "qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade". Em outras palavras, esse tipo de ação não pode ser usado como se fosse um recurso. No caso concreto, ele notou que as decisões judiciais questionadas estão "sujeitas a instrumentos impugnativos próprios do processo trabalhista" e podem ser resolvidas "a partir da provocação de instâncias superiores".

Por fim, Alexandre não constatou "divergência jurisprudencial apta a revelar uma ampla controvérsia de perfil objetivo", pois todas as decisões reconheceram a responsabilização solidária das empresas.

"As reclamações trabalhistas evocadas relevam, se muito, a imprópria pretensão de se realizar um revolvimento maciço de provas, sob a pretendida tutela abstrata dessa corte, de toda incompatível com o controle concentrado de constitucionalidade que se almeja deflagrar", concluiu o relator.

Divergência
Já Gilmar entendeu que a CNT tem legitimidade para propor a ação e destacou que a responsabilização solidária tem causado transtornos às empresas representadas pela confederação.

Ele também sustentou que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir a possibilidade de uso da ADPF. Para o ministro, "o meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata".

O magistrado considerou que o tema em questão exige uma "resposta eficaz e uniforme", já que a jurisprudência da Justiça do Trabalho nos últimos anos gera um "quadro de insegurança jurídica e econômica".

No mérito, ele declarou que as decisões judiciais contestadas são incompatíveis com a Constituição. Isso porque a inclusão de uma empresa apenas na fase de execução enfraquece o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, Gilmar ressaltou que o IDPJ pode ser aplicado nos processos trabalhistas, como previsto no CPC e na CLT. "Mesmo assim, não é raro que siga havendo interpretações que demandem empresas apenas na fase de execução, a partir de uma análise fática, sem maiores parâmetros jurídicos e procedimentais."

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ADPF 951

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