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STF tem maioria para validar punição a candidatos por fraude à cota de gênero

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31 de março de 2023, 10h27

As agremiações partidárias têm o dever de fomentar, integrar e desenvolver a participação feminina na política. Já os candidatos têm a obrigação de monitorar, controlar e fiscalizar os atos empreendidos pelos partidos que representam.

Carlos Moura/STF
Ministra Rosa Weber, relatora da ADICarlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para negar a limitação da responsabilização por fraude nas candidaturas femininas aos partidos e aos responsáveis pelo abuso de poder. A sessão virtual se estende até as 23h59 desta sexta-feira (31/3).

A legislação eleitoral exige um mínimo de 30% de candidaturas femininas para cada legenda. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o partido Solidariede propunha que os possíveis beneficiários de fraudes a esta regra não fossem punidos, pois concorreriam de boa-fé nas eleições.

No julgamento, prevaleceu o voto da ministra relatora, Rosa Weber. Segundo ela, os atos partidários beneficiam a todos. Isso também vale para fraudes perpetradas por alguns membros da legenda.

Na visão da magistrada, caso o STF acolhesse a tese do Solidariedade, haveria um incentivo ao descumprimento da cota de gênero. Isso porque o efeito pretendido seria atingido — os partidos poderiam lançar um número maior de candidaturas e conquistar uma quantidade maior de eleitos.

De acordo com a ministra, a sugestão da agremiação autora "conflita com literalidade do dispositivo normativo e subverte a lógica da intenção legislativa".

Segundo o Solidariedade, partidos poderiam tentar obter vantagens na disputa eleitoral com a inclusão de candidatas laranjas. A ministra ressaltou que, caso comprovada tal prática, a Justiça Eleitoral poderá examinar a situação em procedimento próprio.

Até o momento, a relatora já foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Clique aqui para ler o voto de Rosa Weber
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ADI 6.338

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