Exigência injusta

Regime aberto não impede expedição de guia de recolhimento, decide STJ

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19 de março de 2023, 7h32

Não é razoável exigir que uma pessoa em liberdade seja presa para que tenha seu pedido de condicional ou progressão para o regime aberto analisado. De modo que, mesmo sem cumprimento do mandado de prisão penal, a guia definitiva de recolhimento deve ser encaminhada ao juízo de execução penal. 

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Reynaldo Soares da Fonseca determinou a expedição de guia de recolhimento sem a obrigatoriedade da prisão do réu
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O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC -147.377/STF, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi um dos fundamentos do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), para determinar a expedição de guia de recolhimento sem que o réu seja obrigatoriamente preso. 

No caso concreto, um homem condenado por tráfico de drogas cumpre pena em regime aberto desde 2021. Em 2022, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu recurso do Ministério Público e aumentou a pena do réu para cinco anos e três meses de reclusão em regime fechado, por conta de o crime ter sido cometido durante a crise sanitária imposta pela Covid-19 no país. 

No HC, a defesa sustenta que o réu ficou em liberdade durante todo esse tempo sem colocar em risco a ordem pública, obteve trabalho lícito e é responsável pelo sustento de sua filha de 3 anos de idade. Também alegou que ele tem direito a expedição da guia de recolhimento sem que isso seja condicionado a sua prisão e, desse modo, se torne apto a apresentar recurso contra o aumento da pena pelo TJ-SP. 

Na decisão, o ministro atendeu o pedido da defesa, mas lembrou que não cabe ao STJ, sob pena de supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. 

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem apenas para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes", registrou. 

O réu foi representado pelo advogado Rafael Costa Pereira

Clique aqui para ler a decisão
HC 807.775 

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