Fins medicinais

Sem norma sobre o tema, juiz dá salvo-conduto para homem importar cannabis

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17 de março de 2023, 11h43

Com o argumento de que há omissão do poder público pela falta de edição de uma norma regulamentadora sobre o tema, o juiz federal Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, concedeu salvo-conduto para um homem importar e seguir com o cultivo de sementes de cannabis para fins medicinais. O paciente é portador de transtorno de ansiedade, insônia e gastrite há mais de dez anos.

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123RFHomem tem autorização para importar medicamentos, mas eles são caros

Para a produção do medicamento na quantidade receitada, o homem precisa de autorização para importação de até 30 sementes de cannabis, com cultivo de 15 mudas da planta a cada três meses, totalizando 60 por ano.

Com o salvo-conduto, as autoridades policiais listadas na ação (Polícias Federal, Civil e Militar de São Paulo) não podem adotar condutas que impossibilitem a importação e o cultivo da cannabis destinada ao tratamento de saúde do paciente.

O magistrado lembrou na decisão que o direito à saúde está previsto na Constituição Federal, sendo um dever do Estado. Ele destacou que o Brasil é signatário de convenções internacionais relacionadas ao combate às drogas, mas que reconhecem que o uso delas pode ser indispensável para fins médicos e científicos. Além disso, a Lei de Drogas (11.343/06) prevê a possibilidade de autorização do poder público para o plantio, a cultura, a colheita e o uso de substâncias com finalidades médicas e científicas.

O juiz ressaltou o fato de que até hoje não foi editada qualquer norma que regulamente o assunto, recaindo o poder público, portanto, em evidente omissão normativa.

"Em síntese, a omissão do poder público tem acarretado, como no presente caso em concreto, evidente violação ao direito à saúde e à vida digna daqueles que dependem da medicação derivada de substância de uso proscrito no país, como é o caso da cannabis sativa."

O autor da ação possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar os medicamentos derivados de cannabis. No entanto, eles são caros. "O paciente vê-se cerceado de consumir justamente a única substância recomendada para seu grave quadro de saúde", alegou o magistrado.

"Em outras palavras, o presente remédio heroico deve ser concedido, em sede preliminar, considerando o iminente risco de que o paciente sofra ameaça de constrangimento ilegal pelo cultivo da planta que possibilita a obtenção de seu medicamento, com finalidade de uso individual e doméstico", argumentou Diaferia.

O magistrado lembrou, porém, que a ordem está condicionada à autorização da Anvisa para importação do medicamento à base de cannabidiol.

"Isto é, o paciente deve renovar seu pedido de importação, sempre que expirada a validade, apresentando junto ao órgão de vigilância a comprovação de que ainda necessita de tal medicamento."

A defesa do autor da ação foi feita pelo advogado Lucas Fratari.

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Processo 5000422-43.2023.4.03.6181

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