Mendonça suspende júri em caso de homicídio em acidente de trânsito
7 de março de 2023, 19h53
Os indícios da assunção do risco de causar a morte são imprescindíveis para a submissão do réu ao julgamento pelo júri popular. Assim, devido à existência de "séria controvérsia" a respeito disso, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em liminar, a suspensão do andamento de uma ação penal que seria julgada pelo Tribunal do Júri de Ipiranga (PR).
Uma mulher foi levada ao júri pela suposta prática do crime de homicídio simples com dolo eventual. Segundo a denúncia do Ministério Público paranaense, ela — que não tinha carteira de habilitação — colidiu seu carro com uma bicicleta em uma ponte estreita, não parou para prestar socorros, passou com o automóvel por cima da vítima e fugiu do local.
O juízo de primeira instância constatou indícios de comportamento doloso, ou seja, considerou que a ré se arriscou conscientemente a causar a morte da vítima. Por isso, submeteu o caso ao Tribunal do Júri. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em Habeas Corpus, a defesa alegou que a acusada conduzia o veículo em baixa velocidade e não estava embriagada. Por isso, pediu a desclassificação da conduta para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, que não é julgado pelo júri.
Com base nos relatos de testemunhas, Mendonça não constatou indícios de "contumácia, embriaguez, alta velocidade ou prática de racha". Para ele, "parece ser incontroversa a baixa aceleração do veículo".
De acordo com o relator, "os contornos do caso concreto sugerem ser plausível a discussão a respeito da tese de ausência de subsídios mínimos a respeito de dolo eventual".
O ministro afirmou que o caso traz enormes dificuldades para os próprios magistrados, que atuam de forma técnica, baseados em estudos penais, e mais ainda para os jurados. "O que se pode esperar de um julgamento realizado por leigos, que atuam a partir das íntimas convicções, sem explicitação das razões que orientam seus julgamentos?", indagou.
A defesa foi feita pelos advogados Rodrigo Castor de Mattos, Raphael Ricardo Tissi e Letícia Dombroski, do escritório Delivar de Mattos & Castor Advogados Associados, em parceria com o advogado Pedro Augusto Cruz Porto.
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HC 215.207
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