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Mendonça suspende júri em caso de homicídio em acidente de trânsito

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7 de março de 2023, 19h53

Os indícios da assunção do risco de causar a morte são imprescindíveis para a submissão do réu ao julgamento pelo júri popular. Assim, devido à existência de "séria controvérsia" a respeito disso, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em liminar, a suspensão do andamento de uma ação penal que seria julgada pelo Tribunal do Júri de Ipiranga (PR).

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro André Mendonça, relator do HC, suspendeu o julgamento pelo júriNelson Jr./SCO/STF

Uma mulher foi levada ao júri pela suposta prática do crime de homicídio simples com dolo eventual. Segundo a denúncia do Ministério Público paranaense, ela — que não tinha carteira de habilitação — colidiu seu carro com uma bicicleta em uma ponte estreita, não parou para prestar socorros, passou com o automóvel por cima da vítima e fugiu do local.

O juízo de primeira instância constatou indícios de comportamento doloso, ou seja, considerou que a ré se arriscou conscientemente a causar a morte da vítima. Por isso, submeteu o caso ao Tribunal do Júri. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em Habeas Corpus, a defesa alegou que a acusada conduzia o veículo em baixa velocidade e não estava embriagada. Por isso, pediu a desclassificação da conduta para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, que não é julgado pelo júri.

Com base nos relatos de testemunhas, Mendonça não constatou indícios de "contumácia, embriaguez, alta velocidade ou prática de racha". Para ele, "parece ser incontroversa a baixa aceleração do veículo".

De acordo com o relator, "os contornos do caso concreto sugerem ser plausível a discussão a respeito da tese de ausência de subsídios mínimos a respeito de dolo eventual". 

O ministro afirmou que o caso traz enormes dificuldades para os próprios magistrados, que atuam de forma técnica, baseados em estudos penais, e mais ainda para os jurados. "O que se pode esperar de um julgamento realizado por leigos, que atuam a partir das íntimas convicções, sem explicitação das razões que orientam seus julgamentos?", indagou.

A defesa foi feita pelos advogados Rodrigo Castor de Mattos, Raphael Ricardo Tissi e Letícia Dombroski, do escritório Delivar de Mattos & Castor Advogados Associados, em parceria com o advogado Pedro Augusto Cruz Porto.

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HC 215.207

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