Opinião

Atos cotidianos como prova do crime de lavagem de dinheiro

Autores

  • André Luís Callegari

    é advogado criminalista pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid professor de Direito Penal no IDP-Brasília sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

  • Raul Marques Linhares

    é advogado criminalista doutorando e mestre em Direito Público sócio do Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

6 de março de 2023, 21h42

Temos realizado críticas à crescente autonomia do delito de lavagem de dinheiro [1], cada vez mais descolado da infração penal antecedente, movimento que, por um lado, conduziu o Legislativo brasileiro a introduzir na Lei de Lavagem um dispositivo expresso dispensando a existência de prova segura da infração antecedente para o processamento pelo crime de lavagem (artigo 2º, § 1º, da Lei 9.613/98), e, por outro lado, baliza o entendimento das cortes brasileiras no sentido de que basta a existência de indícios suficientes da infração prévia para a condenação pela lavagem [2].

Spacca
O advogado André Callegari

Desse modo, em um processo com acusação de prática do crime de lavagem de dinheiro, mesmo que a proveniência ilícita do patrimônio lavado seja um elemento expresso do tipo penal, muito pouco se costuma perquirir sobre a prova da infração antecedente (que dá origem aos ativos), direcionando-se a atividade probatória especificamente aos atos de lavagem (ocultação ou dissimulação).

Entretanto, a atuação prática em processos dessa natureza tem nos demonstrado que a desatenção com a infração penal antecedente pode conduzir a acusações por lavagem de dinheiro fundadas em meros atos cotidianos. Um exemplo comum dessa prática é a acusação de cometimento de lavagem de dinheiro fundada em transações imobiliárias com valores declarados que destoam dos valores venais dos imóveis — p. ex., a declaração de compra de imóvel por metade do valor da avaliação realizada pelo poder público. Em alguns casos, essa simplória operação, inserida no contexto de uma denúncia por lavagem de dinheiro, conduz a presunções incriminatórias automáticas, como a de que parte dos valores da transação imobiliária (a diferença entre o valor declarado e o valor de avaliação pelo poder público) tenha sido ocultada e adimplida com dinheiro em espécie de origem delitiva — ignorando-se a difundida realidade de inconsistências em avaliações imobiliárias realizadas por municípios (pela defasagem de tais avaliações, pela utilização de critérios equivocados etc.).

Outro exemplo dessa banalização do crime de lavagem de dinheiro ocorre quando se utiliza, na tentativa de comprovação da lavagem, de operações patrimoniais realizadas entre familiares, especialmente de doações (p.ex., o cônjuge que doa imóvel a outro cônjuge; pai/mãe que doa veículo a filho/filha), sem qualquer outro indicativo de ato de lavagem para além da própria operação. Nessa situação, mesmo aquele que de boa-fé recebe o bem doado pode ser submetido ao processo, comumente considerado "laranja" do agente doador.

Ao se reduzir demasiadamente o standard probatório exigido em relação à infração penal antecedente, admitindo-se como suficientes meros indícios de ocorrência dessa infração prévia (ou seja, a possibilidade de que tal infração não tenha ocorrido será sempre significativa), torna-se possível que atos cotidianos como os mencionados acima fundamentem acusações de prática de lavagem de dinheiro.

Mesmo que, para além do ato objetivo de lavagem, um juízo condenatório ainda dependa da comprovação do dolo de lavagem, consideramos extremamente temerário deixar a definição de tais situações à sempre obscura avaliação do elemento subjetivo do crime. Em nosso entendimento, situações como essas devem ser combatidas por meio de uma alteração de posicionamento em relação à infração penal antecedente geradora dos ativos: ela é o elemento originário do crime de lavagem, filtro típico contra acusações infundadas, devendo-se dela exigir comprovação como se exige em relação à própria conduta de ocultação ou dissimulação.

 


[2] Com mais profundidade, em nosso livro: CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro: com a jurisprudência do STF e do STJ. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022.

Autores

  • é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor de Direito Penal no IDP-Brasília, sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

  • é advogado criminalista, doutorando e mestre em Direito Público, sócio do Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!