Valor de mercado

Nível de pureza das drogas apreendidas justifica prisão preventiva, diz STJ

Autor

17 de maio de 2023, 8h45

As circunstâncias fáticas do crime que indiquem a maior periculosidade do suspeito e o efetivo risco à ordem pública servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva, inclusive o nível de pureza dos entorpecentes apreendidos em sua posse.

dolgachov
Cocaína mais pura é indício de maior periculosidade do acusado, segundo STJ dolgachov

Com esse entendimento e por unanimidade de votos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado por um homem condenado por tráfico de drogas que visava apelar da sentença em liberdade.

Ele foi preso durante investigação de tráfico de drogas com alto grau de pureza e elevado valor de mercado. Tinha guardado 91,52 gramas de cocaína, além de outros 200 gramas de haxixe e 109,9 gramas de ecstasy, pelos quais poderia obter até R$ 88,2 mil, segundo os investigadores.

As instâncias ordinárias concluíram que o réu lidava com drogas “diferenciadas” e usaram o grau de pureza e valor de mercado como elementos sólidos para a segregação cautelar. Ele respondeu ao processo preso e acabou condenado. Ao STJ, a defesa defendeu a possibilidade de substituição da prisão por cautelares.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a prisão foi mantida em razão da periculosidade social, evidenciada pelas circunstâncias do crime. E apontou que, conforme a jurisprudência, a medida extrema está bem justificada.

“As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade”, apontou.

Há ainda o fato de que o réu respondeu ao processo preso. Sem mudanças nas circunstâncias fáticas envolvendo seu caso, não faria sentido, após a condenação, permitir sua soltura. “Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas”, disse.

HC 810.488

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!