Princípios feridos

TJ-RJ anula criação de cargos em comissão de assessor jurídico sem funções definidas

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2 de maio de 2023, 20h54

A criação de cargos em comissão sem definição de suas funções viola os princípios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei 2.050/2017; dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 2.150/2018; e do Decreto 739/2013 do município de Rio das Ostras. As normas criaram cargos comissionados de assessor jurídico.

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TJ-RJ entendeu que criação de cargos
em comissão é inconstitucional
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O Ministério Público do Rio questionou a medida, afirmando que as normas não descreveram as funções a serem exercidas pelos assessores jurídicos. Também sustentou que a criação ampla e indiscriminada de postos estatais viola o princípio do concurso público.

Em defesa das normas, a Câmara Municipal de Rio das Ostras alegou não ter havido violação às regras do concurso público, nem aos princípios da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e do interesse coletivo. Isso porque as atribuições dos cargos de assessor jurídico foram criadas pela Lei municipal 1.770/2013, a qual foi apenas regulamentada pelo Decreto 739/2013.

A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, apontou que as normas apresentam uma listagem dos cargos comissionados transformados ou criados no município, apenas acompanhados do símbolo e do quantitativo, além do salário correspondente a cada símbolo, sem qualquer especificação das atribuições inerentes ao posto.

A magistrada ressaltou que o artigo 37, V, da Constituição Federal e o artigo 77, VIII, da Constituição fluminense estabelecem que a criação de cargos em comissão está restrita às atribuições de direção, chefia e assessoramento. E esses cargos devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

Já o Supremo Tribunal Federal fixou, no item "d" do Tema 1.010 de repercussão geral, que "as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir".

"Deve se ter em mente que o legislador constituinte pretendeu restringir a ampla discricionariedade na nomeação de servidores comissionados, no intuito de evitar o inchaço da máquina pública, e a proliferação de casos de imoralidade e nepotismo, que afloram em todos os setores da administração dos entes públicos, estabelecendo, dada a relevância das atribuições a serem exercidas nos cargos de chefia, direção e assessoramento, que um percentual deles, deve ser preenchido por servidores de carreira, derivando tal mandamento do próprio princípio da moralidade, que norteia a administração pública, bem como dos princípios da impessoalidade, eficiência e da continuidade do serviço público", avaliou a relatora.

Dessa maneira, a criação de cargos em comissão sem definição de suas funções viola os princípios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência, destacou a desembargadora.

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Processo 001732296.2021.8.19.0000

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