Desgaste superior

TJ manda Rio regulamentar remuneração superior de trabalho noturno de servidor

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24 de abril de 2023, 19h52

Despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais não se sujeitam aos limites orçamentários. E norma de aplicabilidade imediata e plena não pode ser negada pelo Estado por falta de regulamentação.

TJRJ
TJ-RJ apontou que trabalho noturno é
mais desgastante do que o diurno

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a existência de mora legislativa do estado do Rio em razão da ausência de norma que regulamente o direito à remuneração do trabalho noturno de servidores superior à do diurno, conforme o artigo 83, V, da Constituição estadual. A corte fixou o prazo de 180 dias para a edição de norma sobre o tema.

O deputado estadual Márcio Gualberto (PL) moveu representação de inconstitucionalidade por omissão contra o governo do estado e a Assembleia Legislativa do Rio. Ele pediu para ser conferida eficácia ao artigo 83, V, da Constituição fluminense, que determina que a remuneração do trabalho noturno de servidores públicos civis estaduais seja superior à do diurno.

A relatora do caso, desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, destacou que a legislação trabalhista, como a CLT e outras normas, prevê a remuneração superior do trabalhador noturno porque o desgaste de sua jornada é mais elevado do que a daqueles que trabalham de dia.

A magistrada destacou que o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal estabelece aos servidores que trabalham à noite remuneração superior à dos que trabalham durante o dia. Trata-se de norma de aplicabilidade imediata e plena, que não pode ser negada pelo Estado por falta de regulamentação, declarou Denise.

De acordo com a relatora, o fato de o estado do Rio estar em regime de recuperação fiscal não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direito subjetivo dos servidores, considerando que as despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais não se sujeitam aos limites orçamentários, como estabelece o artigo 19, parágrafo 1°, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

E a edição da Lei 9.424/2021 não basta, ressaltou a desembargadora. Afinal, essa norma apenas autorizou o Executivo a conceder o adicional noturno, que deverá ser regulamentado por outra norma, ainda não editada e que estará condicionada à apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro.

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Processo 002770854.2022.8.19.0000

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