Prática Trabalhista

O Supremo Tribunal e a nova tarifação dos danos extrapatrimoniais

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

29 de junho de 2023, 8h00

O Supremo Tribunal Federal se debruçou novamente sobre mais um assunto envolvendo a Justiça do Trabalho, qual seja, a regra introduzida pela Lei 13.467/2017 que limitou o valor da indenização por danos morais. Segundo a reforma trabalhista, o magistrado, ao arbitrar o quantum da reparação, devia fazê-lo com fulcro no salário contratual do ofendido, e, ainda, observar a natureza da ofensa — leve, média, grave e gravíssima.

Dito isso, foram propostas ações direitas de inconstitucionalidade no STF pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), ADI nº 6.050; pelo CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), ADI 6.069; e pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria), ADI 6.082.

Spacca
E o STF, por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, conheceu das ADI 6.050[1], 6.069[2] e 6.082[3], julgando, ao final, parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer as seguintes teses:

1) As redações conferidas aos artigo 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Nesse sentido, a temática compreendendo a tarifação dos danos extrapatrimoniais, também chamados de danos morais, por certo é polêmica, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, desta ConJur[4], razão pela qual agradecemos o contato.

Com efeito, de acordo com o ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, até março de 2023 a indenização por dano moral aparece na 15ª posição, com 61.116 processos [5].

Spacca
Aliás, uma pesquisa realizada pelo TRT da 16ª Região apontou que o descumprimento de normas trabalhistas que resultam em dano moral cresceu nos últimos anos, com base nos dados do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Em 2019, o percentual de ações com este pedido era de 36,4%, ao passo que em 2022 este número foi para 45,4% [6].

Noutro giro, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região revelou que, em 2022, dentre os pedidos mais frequentes nos processos ajuizados naquela localidade, estavam os pedidos das indenizações por danos morais [7].

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado a Constituição em seu artigo 5º, inciso X [8], assegura a indenização por dano moral ou material, em caso de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, por se tratar de um direito e garantia fundamental.

Lado outro, a Lei 13.467/2017 introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [9] os artigos 223-A a 223-G, que abordam a questão dos danos extrapatrimoniais na Justiça do Trabalho, inclusive fixando parâmetros para a aplicação da indenização por danos morais.

Nesse desiderato, oportunos são os ensinamentos do professor Homero Batista Mateus da Silva[10]:

"A reforma trabalhista entendeu necessária a fixação de parâmetros para a aferição da indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. São conhecidos os destaques dados pela imprensa nacional às sentenças trabalhistas que fixaram valores considerados exorbitantes pelo evento morte, por mutilações ou por humilhações sofridas, em geral por empregados no curso de seu contrato de trabalho. Para combater a proliferação das indenizações e tentar estabelecer uma espécie de teto legal aos valores judicialmente fixados, o legislador partiu para o delicado campo da indenização tarifada.
Nunca é tranquila essa estratégia. Havia indenização tarifada na Lei de Imprensa (artigo 51, Lei 5260/1967) e em outras normas esparsas no ordenamento brasileiro, assim como algumas indenizações no âmbito do processo civil e do direito civil são fixadas em múltiplos salários-mínimos. Mas a sempre o risco de o legislador ser acusado de querer engarrafar nuvens, dada a multiplicidade de fatos, nuances e detalhes de cada um dos sinistros e dos eventos agressivos que permeiam as relações de trabalho. As enfermidades são extremamente diversificadas e seu alcance, impossível de ser delimitado; as hostilidades podem variar desde xingamentos e brincadeiras de mau gosto até atos orquestrados de ociosidade forçada, de execração pública e de exposição ao vexame."

Portanto, com base na decisão da Suprema Corte, em que pese os Ministros tenham decidido pela constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, ficou decidido que os valores ali previstos servirão, doravante, como critérios orientativos, podendo o magistrado, caso a caso, arbitrar a indenização em patamares mais elevados.

Frise-se, por oportuno, que os ministros vencidos, Edson Fachin e Rosa Weber, divergiram do entendimento da Corte por entenderem que "ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia".[11]

É certo que a tarifação dos danos extrapatrimoniais, ao levar em consideração os salários das vítimas, para casos de danos literalmente idênticos, afronta a dignidade da pessoa humana, dando tratamentos diferentes para idênticas situações fáticas. A título de exemplo, imaginemos um acidente de trabalho em que estejam presentes quatro pessoas e que tais trabalhadores fiquem gravemente feridos, cada qual com um salário diferente. Nessa situação hipotética, com base no contido na lei reformista, cada pessoa individualmente considerada receberia, em tese, um valor de reparação distinto em observância ao seu respectivo salário.

Contudo, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, conquanto os dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 tenham sido considerados constitucionais, eles servirão de balizas para a fixação da indenização. Vale dizer, o juiz não ficará mais vinculado aos limites ali contidos, podendo verificar as circunstâncias do caso concreto, e, mais, se utilizar dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da igualdade.

Importante salientar, ainda neste contexto, que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia encaminhada ao Pleno da Corte, no dia 29.3.2023, a discussão justamente acerca da constitucionalidade da tarifação das indenizações extrapatrimoniais, de sorte que com o advento da decisão pela Excelsa Corte imagina-se que a questão tenha perdido objeto [12].

Em arremate, é forçoso lembrar que a fixação da indenização, para além da reparação justa e adequada ao ofendido, possui caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, com o intuito de impedir a repetição e a perpetuação da conduta danosa. Portanto, não parece ser razoável a precificação da dor moral da vítima, razão pela qual a indenização, ao ser arbitrada judicialmente, deve considerar a casuística, evitando-se, assim, a violação dos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 


[4] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[8] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…). X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[10] Comentários à reforma trabalhista – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Página 59.

Autores

  • é professor sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global. Parecerista e advogado na Área Empresarial Trabalhista Estratégica. Atuação especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Docente da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Ceilo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!