criminalização da pobreza

STJ anula provas contra réu revistado por atitude suspeita de olhar lojas

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25 de junho de 2023, 12h25

O ordenamento jurídico não ampara diligências arbitrárias, deflagradas a partir de impressões subjetivas ou justificadas de forma genérica. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) absolveu um homem condenado em decorrência de uma abordagem policial enquanto olhava lojas em um shopping center.

O caso representa, nas palavras do relator, ministro Messod Azulay, um exemplo do "perverso fenômeno da criminalização da pobreza". O processo se baseou em ação dirigida contra cidadão vulnerável não por atos por ele praticados, mas porque apresentava características que despertam toda sorte de preconceitos.

Pedro França/Agência Senado
Ministro Messod Azulay determinou envio dos autos para MP-MG e Secretaria de Segurança, para avaliar ação de agentes
Pedro França/Agência Senado

Na data dos fatos, os policiais compareceram ao shopping porque foram avisados por seguranças de que havia indivíduos suspeitos observando as lojas. A abordagem levou à apreensão com um deles de pílulas semelhantes ao entorpecente ecstasy, mas que, descobriu-se depois, continham cafeína.

A partir dessa abordagem, os policiais entenderam que tinham justa causa para invadir e revistar a residência do suspeito, a 22 km de distância do shopping. No local, foram recebidos pela avó do mesmo, que autorizou o ingresso. Encontraram 55 g de cocaína. O resultado final foi condenação a 6 anos e 5 meses de reclusão por tráfico de drogas.

Para o ministro Messod Azulay, faltou esclarecer o motivo pelo qual os seguranças consideraram a atitude suspeita em primeiro lugar. “Afinal, se o ato de circular e observar os produtos das vitrines é um comportamento normalmente esperado em um shopping center, seria de se esperar que as autoridades públicas justificassem adequadamente o motivo da abordagem realizada.”

Nos termos da jurisprudência do STJ, a revista pessoal depende da existência de fundadas razões que possam ser concretamente aferidas e justificadas a partir de indícios. Essa primeira abordagem ainda gerou outras violações frequentemente vedadas nos julgamentos. Por exemplo, o fato de encontrar drogas com uma pessoa não justifica que ela tenha sua casa revistada por policiais.

“Significa dizer que o agravante foi alvo de busca pessoal por estar olhando lojas em um shopping, foi preso em flagrante por portar comprimidos contendo substância lícita e, em seguida, teve seu domicílio revistado sem que fosse expedido um mandado judicial”, resumiu o ministro Messod Azulay.

O provimento do recurso levou à declaração de nulidade da busca pessoal e de todas as deligências derivadas. A consequência é a absolvição do réu.

 A exemplo do que tem feito em casos análogos, o relator ainda determinou o envio dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública mineira, para que tomem ciência dos fatos e adotem as medidas que entenderem pertinentes no que diz respeito à apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos que realizaram as diligências.

REsp 2.011.289

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