Vizinhos de supermercado que pegou fogo devem ser indenizados por danos, diz STJ
24 de junho de 2023, 16h45
As vítimas de incêndio iniciado no interior de estabelecimento comercial, mesmo afetadas fora do mesmo, devem ser equiparadas a consumidores para fins de responsabilização por acidente de consumo e indenização por danos materiais e morais.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um supermercado de Vitória a indenizar por prejuízos materiais e morais sofridos por cada vizinho afetado por um incêndio de grandes proporções iniciado no galpão de depósito, em 2012.
O tribunal manteve a aplicação do conceito de consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. A norma estende a proteção ao terceiro que, embora não participe diretamente da relação de consumo, tenha sido vítima de um dano causado pela atividade comercial.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi pontuou que a atividade do supermercado inclui atenção à estrutura do estabelecimento e que a ocorrência de incêndio está abarcada pelos riscos do empreendimento, já que é natural à atividade um padrão mínimo de segurança.
Assim, concluiu que as vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, devem ser equiparadas a consumidores para fins de responsabilização por acidente de consumo.
"Isso porque, embora não estivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no momento — e mesmo que sequer frequentassem o local —, foram vítimas de acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial, e, portanto, são consumidores por equiparação", acrescentou. A votação foi unânime.
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REsp 2.026.602
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