vale mais que mil palavras

STJ absolve homem acusado de tráfico que ficou em silêncio na delegacia

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22 de junho de 2023, 17h42

Conforme o artigo 186 do Código de Processo Penal, qualquer cidadão envolvido em um procedimento investigativo da Justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não colaborar. O silêncio não significa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, pois mesmo um inocente pode se sentir ameaçado perante a autoridade policial.

Lucas Pricken/STJ
Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso no STJLucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem acusado de tráfico de drogas que ficou em silêncio na delegacia após sua prisão.

Contexto
À Justiça, o homem negou que fosse traficante. Na audiência, ele alegou que é dependente químico e esteve no local do flagrante para comprar crack. Quando os policiais militares chegaram, o vendedor correu para dentro de uma casa, onde as drogas foram posteriormente encontradas. Mesmo assim, os agentes prenderam o réu.

Ele foi absolvido em primeira instância. A juíza da 2ª Vara Criminal de São Vicente (SP) considerou que a versão apresentada pelo réu não era "de todo absurda" e que as provas não permitiam descartá-la. Segundo ela, o fato de o acusado ter sido encontrado em um conhecido ponto de tráfico não é suficiente para comprovar a prática do crime.

O Ministério Público estadual recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o réu a cinco anos de prisão em regime fechado. Para os desembargadores, se a versão apresentada em Juízo fosse verdadeira, "certamente o réu a teria apresentado perante a autoridade policial".

Segundo o acórdão, o silêncio não pode prejudicar o réu, mas "permite afirmar que a simplória negativa é mera tentativa de se livrar da condenação". Por isso, foi levado em conta somente o relato dos policiais — de que o acusado teria confessado informalmente a prática do crime ainda no local dos fatos.

A Defensoria Pública estadual recorreu ao STJ. O defensor público Luis Cesar Rossi Francisco argumentou que o direito ao silêncio não pode ser usado em desfavor do acusado. "A conclusão de que mentiu em Juízo porque ficou em silêncio na fase policial representa claro amesquinhamento da garantia legal", pontuou.

Fundamentação
Todos os ministros seguiram o voto do relator, Rogerio Schietti Cruz. Ele apontou uma grande incoerência no acórdão do TJ-SP: embora os desembargadores tenham afirmado que o silêncio não pode prejudicar o réu, chegaram à conclusão de que o réu mentiu em Juízo para tentar se livrar da condenação — o que "representa grave prejuízo para ele".

Na visão do magistrado, a Corte estadual equiparou o silêncio a uma confissão: "A hipótese de que o acusado estivesse falando a verdade ao negar ser traficante nunca chegou a ser seriamente explorada pelo TJ-SP".

Para Schietti, "é perfeitamente plausível que um inocente prefira silenciar em sede policial e adicionalmente decida contar a verdade em Juízo". Ele ressaltou que a versão apresentada à Justiça pode ser validada até mesmo quando "antecedida de confissão" — pois a confissão pode ser falsa e a retratação, verdadeira.

Por outro lado, o relator considerou "implausível" a versão dos PMs: "Se é que de fato o acusado confirmou para os policiais que traficava por passar por dificuldades financeiras, é ingenuidade supor que o tenha feito em cenário totalmente livre da mais mínima injusta pressão".

O ministro ainda destacou que o réu é um jovem negro e pobre, e portanto certamente sabia que pertence à "clientela preferencial" do sistema de Justiça brasileiro. "A hipótese de que tenha confessado por haver-se sentido ameaçado não deixa de ser plausível. Mesmo que fosse inocente. A espúria associação da cor de sua pele à criminalidade não é algo que se possa ignorar", assinalou.

Além de Francisco, também atuaram no caso os defensores públicos Leandro de Marzo Barreto, Rafael Ramia Munerati e Fernando Rodolfo Merces Moris, com apoio da Coordenação do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores de São Paulo e Brasília.

REsp 2.037.491

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