Selvageria estatal

Estado de SP deve indenizar preso na ditadura por danos morais, diz juíza

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9 de junho de 2023, 20h47

A Súmula  647 do Superior Tribunal de Justiça define como imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante a ditadura militar.

Kaoru/CPDoc
Autor da ação foi preso e torturado durante o Congresso da UNE ocorrido em Ibiúna
Kaoru/CPDoc

Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Liliane Keyko, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para condenar o governo paulista a indenizar um preso político detido pelas forças de segurança do estado e torturado pela ditadura militar em R$ 50 mil. 

Vlademir Salomão do Amarante foi preso em 1968 durante o 30º Congresso da UNE (União Nacional do Estudantes), em 12 de outubro de 1968, no sítio Murundu, na cidade de Ibiúna, no interior de São Paulo. 

Além da tortura, Amarante foi demitido do hospital em que trabalhava e teve que conviver com a vigilância constante de agentes da ditadura por doze anos. Advogado, atualmente com 77 anos, ele acionou o Judiciário buscando indenização por dano moral por parte do governo paulista no valor de R$ 100 mil. 

Ao analisar o caso, a magistrada inicialmente afastou o pedido de ingresso da União na ação, já que não estavam previstos os requisitos do artigo 130 do Código de Processo Civil que permite ao juiz, de ofício, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

No mérito, a julgadora explicou que embora o autor tenha obtido, na via administrativa, reparação econômica com base na Lei da Anistia, isso não impede o pedido por reparação por danos morais. 

"A responsabilidade civil do Estado vem disciplinada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que acolheu a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Aqui são desconsiderados os elementos subjetivos — dolo e culpa —, sendo suficiente a demonstração da ação do Estado, o dano sofrido e sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre ambos", registrou. 

Diante disso, a magistrada condenou o Estado de São Paulo a indenizar o autor da ação em R$ 50 mil. 

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Processo 1002482-36.2023.8.26.0053

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