Não valeu

STF reconsidera decisão e anula apreensão de 695 quilos de cocaína sem mandado

Autor

8 de junho de 2023, 17h42

Levando em conta a coisa julgada formada em recurso extraordinário de caso semelhante, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal acatou recurso de um réu acusado de tráfico de drogas e reconsiderou decisão que validou a apreensão de 695 quilos de cocaína sem mandado judicial em um galpão no Porto de Itaguaí (RJ). A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 2 de junho.

Reprodução/YouTube/TV Brasil
Reprodução/YouTube/TV BrasilPolícia encontrou a droga distribuída em carga de mangas 

A apreensão aconteceu em setembro de 2021. Consta no histórico que policiais federais vigiavam um galpão por causa de uma denúncia anônima. Eles viram dois carros entrando e saindo do galpão, mas não fizeram nada. Pouco depois, policiais civis chegaram ao local e entraram no galpão para fazer uma inspeção. Com isso, os policiais federais os seguiram e encontraram os 695 quilos de cocaína distribuídos em uma carga de mangas. Em seguida, prenderam em flagrante os três homens que estavam nos carros.

Em março de 2022, com base no Tema 280 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), por maioria, concedeu Habeas Corpus para anular a apreensão.

Em agosto, o ministro Luiz Edson Fachin negou seguimento a um recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal contra a decisão do TRF-2. O fundamento foi a impossibilidade de reanalisar provas em sede de RE (Súmula 279). O MPF, então, apresentou o agravo julgado pela 2ª Turma.

Na ocasião, prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques, que entendeu que havia elementos que justificavam o ingresso dos agentes públicos no galpão. Entre outros pontos, ele observou que a Polícia Federal fazia vigília em frente ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas, de natureza permanente.

A defesa do réu, então, recorreu. Sustentou omissão no acórdão, pois não houve o enfrentamento da existência de coisa julgada. Alegaram que a questão apresentada pelo MPF no recurso extraordinário já foi julgada pelo STF no RE 1.393.421, transitado em julgado em 17 de agosto de 2022. Além disso, apontaram contradição no voto de Nunes Marques, que indicou a existência de investigações prévias da polícia em desacordo com os fatos descritos na divergência.

Em julgamento virtual finalizado na sexta, 2 de junho, Nunes Marques apresentou novo voto acatando o recurso e reconhecendo que a coisa julgada no RE 1.393.421 também beneficia o réu do recurso em discussão.

"A omissão apontada refere-se à ausência de apreciação de questão de fato apresentada pela defesa acerca da existência de coisa julgada envolvendo a matéria impugnada (prova ilícita) neste recurso extraordinário. Com efeito, o acórdão embargado não se manifestou sobre a aludida questão fática, que, veiculada em momento anterior ao encerramento da sessão virtual, poderia, em tese, influenciar no resultado do julgamento do agravo interno, em evidente prejuízo ao ora embargante", disse o ministro.

Nunes Marques destacou que ambos os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal (RE 1.393.421, de relatoria do ministro Edson Fachin, e RE 1.393.423, de relatoria dele) impugnam o mesmo acórdão proferido pelo TRF-2. O primeiro caso teve o seguimento negado por Fachin, mediante decisão transitada em julgado, sem recurso do MPF.

"Entendo que as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu, notadamente quanto à ilicitude da prova obtida ante a apreensão das drogas", disse o ministro.

Nunes Marques concluiu que a coisa julgada formada no RE 1.393.421, em favor de corréu, beneficia o embargante do caso em discussão. "Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo interno."

O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da 2ª Turma do STF: André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

O réu foi representado na ação pelos advogados Diogo Ferrari, Sérgio de Araújo Oliveira, Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina e Vinicius Gomes de Vasconcellos.

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
RE 1.393.423

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!