peões do crime

Condição de 'mula' do tráfico não significa envolvimento com organização criminosa

Autor

23 de julho de 2023, 7h50

A atuação no transporte de droga, na função conhecida como "mula", por si só, não configura necessária e automaticamente a dedicação à prática delitiva ou o envolvimento com organização criminosa.

Divulgação
Mulher foi presa em flagrante com 6kg de cocaína no Aeroporto de Guarulhos

Assim, a 1ª Vara Federal de Guarulhos (SP) aplicou a causa de redução de pena do tráfico privilegiado e reduziu a pena de uma mulher acusada de tráfico internacional de drogas.

Com isso, a pena foi fixada em três anos e dois meses de prisão em regime aberto, e o juízo pôde substituí-la por medidas restritiva de direitos — pagamento de três salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

O tráfico privilegiado é uma causa de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para sua aplicação, o acusado precisa ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar ao crime.

A ré foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos com 6 quilos de cocaína escondidos na bagagem despachada, quando se preparava para embarcar em um voo com destino a Lisboa, em Portugal.

Para o juiz Rogério Volpatti Polezze, não havia como afirmar que a mulher participava de organização criminosa, pois os autos não registravam o cometimento de outros crimes, nem qualquer "posição preponderante ou costumeira em execução criminosa".

Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento consolidado a favor da aplicação do tráfico privilegiado para quem exerce a função de "mula".

Segundo o magistrado, tal interpretação também é "adequada à situação precária dos estabelecimentos prisionais" e ajuda a "deixar para encarceramento somente os casos que efetivamente representem risco para a sociedade".

A defesa foi exercida pelo escritório Luchione Advogados. As alegações finais orais foram feitas pelo advogado Lucas Sobral.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5010833-74.2022.4.03.6119

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!