Regime semifechado

Separação de presos afasta exigência de súmula vinculante do STF, decide TJ-MG

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15 de julho de 2023, 11h47

Sem uma situação excepcional de vulnerabilidade para o sentenciado em regime semiaberto, ele pode ser mantido em unidade de regime fechado, na hipótese de falta de vaga, desde que separado dos demais apenados.

fongbeerredhot/freepik
O condenado ficará em regime
fechado, separado dos demais presos
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Com esse entendimento, apesar da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, a Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento a um agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público e revogou a prisão domiciliar concedida a um sentenciado.

Segundo o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, relator do agravo, "a segregação do sentenciado dos demais reeducandos que se encontram cumprindo pena em regime fechado mostra-se suficiente para o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto".

O julgador ainda expôs não haver qualquer indício de que o apenado se encontre em situação de vulnerabilidade, seja em razão de seu estado de saúde ou devido à impossibilidade de receber acompanhamento médico no interior da unidade prisional, "razão pela qual não vislumbro qualquer desrespeito à garantia fundamental à vida".

Os desembargadores José Luiz de Moura Faleiros e Nelson Missias de Morais seguiram o relator. O acórdão ressalvou que a falta de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena não autoriza, por si só, a concessão do excepcional recolhimento domiciliar.

Conforme a Súmula Vinculante 56 do STF, "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".

Porém, no julgamento desse recurso extraordinário, o Supremo possibilitou aos juízes da execução penal considerar "aceitáveis" estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" ou "casa de albergado", respectivamente, para os regimes semiaberto e aberto.

A condição para essa flexibilização, de acordo com o STF, é a de que não haja "alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado". O colegiado ainda frisou que a benesse da prisão domiciliar é restrita apenas aos sentenciados do regime aberto, conforme dispõe o artigo 117 da Lei de Execuções Penais.

No caso concreto, um condenado por homicídio qualificado a 13 anos de reclusão, com tempo remanescente de pena seis anos e dez meses, progrediu para o semiaberto. Por causa da falta de vaga em unidade para esse regime, o juízo da Vara de Execuções Penais de Araguari autorizou o recolhimento domiciliar do sentenciado pelo prazo de 90 dias.

O MP interpôs o agravo sustentando que o reeducando não preenche os requisitos para a obtenção da benesse. A Câmara Justiça 4.0 acolheu esse argumento e decidiu que "o retorno do sentenciado à unidade prisional para o cumprimento da pena em regime semiaberto é medida que se impõe".

Processo 1.0000.21.131873-8/004

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