Instrumento errado

Nunes Marques mantém decisão que reconheceu vínculo de corretor

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3 de julho de 2023, 7h49

A reclamação constitucional não pode ser usada para pedir o revolvimento fático-probatório de um processo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, que reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim, não descartou a possibilidade de esse modelo, em caso concreto, se mostrar abusivo. 

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Ministro apontou que reclamação constitucional não permite revolvimento fático-probatório de processo
Fellipe Sampaio /SCO/STF

Esse foi o entendimento do ministro Nunes Marques para negar recurso de uma imobiliária contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que reconheceu o vínculo empregatício de um corretor de imóveis com a empresa. 

Na ação, a imobiliária alega que a decisão do TRT-17 afrontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 e que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividade-fim. 

Ao analisar o caso, o ministro explicou que no caso em questão o vínculo foi reconhecido em razão da presença dos requisitos dos artigos  2º e 3º da CLT. 

“Ao contrário do paradigma, a condenação fundou-se em premissas fáticas que denotam fraude na contratação. A reclamação, no entanto, não serve ao revolvimento fático-probatório”, registrou. 

O ministro reiterou não ser o caso de afirmar a  impossibilidade de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação.

“À toda evidência, o ato reclamado não possui estrita aderência com os objetos da ADC 48 e das ADIs 3.991 e 5.625, que não tratam de contratos de corretagem imobiliária”, finalizou. 

Ao comentar a decisão, o advogado, professor, parecerista e consultor trabalhista, Ricardo Calcini, lembrou que o STF não detém competência para analisar o aspecto fático do caso, mas, tão-somente, preservar a competência de suas decisões quando, num situação incontroversa, o seu precedente vinculativo tenha sido inobservado.

"Ora, se ao próprio TST é vedado reexaminar fatos e provas, por força da limitação da Súmula 126, com muito mais razão ao STF é vedado adentrar no mérito cenário probatório para, ao final, cassar decisões da Justiça do Trabalho que tenham entendido pelo reconhecimento da fraude, e, por consequência, reconhecer o vínculo empregatício, já que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT", sustentou. 

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 54.959

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