TJ-RJ mantém veto a equiparação de salários de profissionais de saúde
23 de junho de 2023, 21h14
A equiparação salarial de servidores a profissionais contratados por fundações gera aumento de gastos públicos. Portanto, só pode ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso da Assembleia Legislativa e manteve decisão que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 44 e 45 da Lei estadual 5.164/2007.
Os dispositivos equiparavam os salários dos atuais servidores aos profissionais contratados pela Fundação Saúde e proibiam a demissão imotivada dos empregados contratados pelo regime celetista.
O PSOL contestou, em 2009, duas normas editadas pela Assembleia Legislativa do Rio. A Lei Complementar estadual 118/07 define a atividade de saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública de direito privado e permite que o Executivo estadual as institua por meio de autorização legislativa específica, com contratação regida pela CLT.
E a Lei 5.164/2007 autoriza a criação da Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, da Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e da Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplante. As três foram unificadas na Fundação Saúde pela Lei 6.304/2012.
Segundo o partido, as leis não poderiam ter estabelecido o regime de direito privado para as fundações, devido à necessidade de observância do regime jurídico único para o pessoal da administração direta, autárquica e fundacional.
O Supremo Tribunal Federal, em 2020, negou a ação. A corte entendeu que não há incongruência no regime adotado, uma vez que as fundações têm patrimônio e receitas próprias, autonomia gerencial, orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista na lei que admitiu sua instituição. Assim, a opção do legislador pelo regime jurídico de direito privado traz como decorrência lógica a adoção do regime celetista de contratação.
Equiparação indevida
Com a decisão do Supremo, o TJ-RJ restringiu a análise da representação aos artigos 44 e 45 da Lei estadual 5.164/2007. Os dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial em 8 de maio.
O relator do caso, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, apontou que o governador tem competência privativa para propor leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Executivo ou aumento de sua remuneração, além do regime jurídico dos servidores públicos e provimento de cargos, como estabelecido pelo artigo 112, parágrafo 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Constituição fluminense.
"No caso, as normas em referência, de iniciativa parlamentar, tratam do regime jurídico dos servidores vinculados às fundações, incluindo obstáculo imposto ao Poder Executivo para demissão do cargo, matérias afetas à iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, pelo que caracterizada a ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes", destacou o magistrado, destacando que a equiparação salarial também configura aumento de despesa.
Passos ressaltou ainda que o artigo 77, inciso XV, da Constituição do Rio estabelece que "é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
A Alerj apresentou embargos de declaração, alegando que os dispositivos implicaram aumento da remuneração dos servidores, já que é incerta a diferença relativa ao adicional. O Legislativo estadual sustentou que a norma valoriza o princípio da isonomia, pois assegura a percepção da mesma remuneração pelo exercício de função idêntica. O Parlamento ainda afirmou que a proibição da demissão imotivada não gera gastos públicos.
Porém, o Órgão Especial do TJ-RJ negou o recurso. Carlos Eduardo da Fonseca Passos afirmou que não há vício no acórdão e que o recurso configura "mero inconformismo" da Alerj.
"Ressalte-se que, ao contrário do aduzido, a determinação legal de equiparação salarial acarreta notório aumento de despesa pública, na medida em que promove o aumento indireto da remuneração dos contratados, de forma a alcançar os vencimentos percebidos pelos servidores", declarou o relator.
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Processo 0047398-60.2008.8.19.0000
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