Tribunal do Júri

Incompatibilidade entre presunção de inocência e in dubio pro societate (parte 2)

Autores

  • Gina Ribeiro Gonçalves Muniz

    é mestre em Ciência Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra e defensora pública do estado de Pernambuco.

  • Denis Sampaio

    é defensor público titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal) mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

1 de julho de 2023, 8h00

No artigo da semana passada, asseveremos que a presunção de inocência é um direito fundamental confeccionado historicamente, que compreendeu acepções diferentes ao longo da grande jornada de sua elaboração.

Spacca
A presunção de inocência, enquanto norma probatória, incumbe ao órgão acusatório a obrigação de demonstrar a culpa do acusado, não lhe sendo, por óbvio, vedada a confecção de provas que possam influenciar no convencimento judicial.

Da presunção de inocência, enquanto norma de juízo, se extrai a regra do in dubio pro reo, a ser observada nas decisões judiciais ao longo de toda a persecução penal: havendo dúvidas sobre a culpabilidade do acusado, deve o magistrado decidir em seu favor. A dúvida aqui suscitada recai sobre as circunstâncias fáticas do delito. Em favor do indivíduo, milita ainda o princípio do favor rei, cuja aplicação decorre de dúvidas sobre interpretação das normas jurídicas, ocasião em que o intérprete deve optar pela via que melhor se adeque aos interesses do acusado. Ambos são direitos fundamentais do indivíduo que não se confundem entre si, mas que atuam juntos em um processo penal que concede proeminência ao indivíduo em detrimento do Estado.

Há quem sustente, mesmo sem respaldo constitucional, convencional ou legal, a aplicação do in dubio pro societate em momentos processuais, como no despacho judicial de recebimento/rejeição da denúncia [1], e ainda na decisão de pronúncia/impronúncia do réu ao final do judicium accusationis. Para tanto, alegam que, como as dúvidas poderão ser sanadas até a sentença transitada em julgado, não é possível utilizar-se a regra do in dubio pro reo para obstar o andamento do processo.

Spacca
Todavia, o pensamento retromencionado resvala uma verdadeira aplicação de in dubio contra reum no direito brasileiro, eufemisticamente denominado in dubio pro societate [2], e, portanto, há de ser rechaçado, pois cabe aos magistrados decidirem se a persecução desfruta de legitimidade para prosseguir. O "estado de inocência" do réu o protege contra acusações infundadas ou temerárias. Ademais, existe interesse público em coibir gastos com processos desnecessários.

A mera tramitação do processo penal, além de acarretar possíveis restrições cautelares à liberdade e patrimônio do réu, embute-lhe uma pena — o estigma de criminoso — da qual nem mesmo eventual sentença absolutória é capaz de apagar os efeitos, razão pela qual a persecução penal deve ser imediatamente cessada, se não houver razões fático-jurídicas para sua continuidade.

Vozes sustentam ainda, em favor da aplicação do famigerado in dubio pro societate ao final do judicium accusationis, que não se pode subtrair dos juízes naturais da causa — os jurados — a decisão de mérito sobre o caso concreto. Rodrigo Faucz e Priscilla Kavalli demonstram que esse argumento é meramente retórico:

"por mais que se deva respeitar a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelos jurados, essa competência apenas é juridicamente confirmada com a decisão de pronúncia. Como a pronúncia é de competência exclusiva do juiz togado, significa dizer que a competência dos jurados apenas é substancializada com uma decisão do próprio magistrado" [3].

Os processos de competência do tribunal do júri, após a fase preliminar de investigação, seguem um procedimento judicial bifásico, nos termos da legislação processual penal brasileira. Todavia, o avanço do judicium accusationis para o judicium causae não é (ou deveria ser) algo automático. A uma, porque se assim o fosse, estar-se-ia (ilegalmente) autorizando pronunciar o acusado com fulcro em elementos informativos, colhidos sem o crivo do contraditório e ampla defesa. A duas, porque se desnaturaria a concretização do judicium accusationis como efetivo filtro de admissibilidade da acusação. A três, porque o objetivo de procedimento escalonado do júri é justamente assegurar os direitos fundamentais do acusado.

Decerto que na decisão de pronúncia, em relação à sentença de mérito, existe um rebaixamento do standard probatório [4], porquanto a sentença condenatória é vinculada à exigência de uma certeza para além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt) ao passo que aquela decisão se satisfaz com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (artigo 413 do CPP).

Eis o cerne da questão: se dúvidas existem sobre os indícios de autoria ou participação do acusado, o ônus dessa dúvida deve ser suportado pelo Estado — detentor de um aparelho punitivo, movido por funcionários públicos e normas jurídicas com o escopo de realização da Justiça —, e não pelo réu, polo mais fraco dessa relação processual, a quem, justamente por isso, é assegurado constitucional e convencionalmente o status de inocente.

A decisão de pronúncia perpassa necessariamente pela análise de elementos probatórios carreados aos autos que assegurem a viabilidade legítima de prosseguimento do feito. O STF tem precedentes [5] vedando que a decisão de pronúncia seja embasada no famigerado in dubio pro societate, inclusive a evolução jurisprudencial acerca da matéria já foi alvo de acurada pesquisa nesta coluna [6]. Colacionamos, nesse sentido, excerto do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.067.392, julgado pela 2ª Turma (DJe 2/7/2020):

"a submissão de um acusado ao julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias".

A presunção de inocência vigora durante todo o transcorrer da persecução penal e, consequentemente, consubstancia o in dubio pro reo, que é uma das manifestações daquele princípio. Em outras palavras, sempre que houver dúvida fática por oportunidade de qualquer decisão judicial — não apenas a decisão de mérito que opte por absolvição ou condenação, mas também decisões que imponham qualquer medida cautelar ao réu ou que permitam o avanço do processo penal para uma próxima fase — deve-se recorrer à regra do in dubio pro reo [7].

O princípio da presunção de inocência deve prevalecer em um nível tal que a mera aparência de responsabilidade penal do réu não autoriza o prosseguimento da persecução penal, indicando, ao revés, como obrigatório, o imediato encerramento do processo. Como bem adverte Pitombo, o in dubio pro societate é "mero aforismo — não um princípio de Direito" [8].

A bem da verdade, muitas vezes a adoção jurisprudencial do in dubio pro societate deve-se ao excesso de processos que abarrotam o Judiciário, conduzindo os magistrados a uma decisão cômoda e superficial dos autos, relegando a análise minuciosa do caso concreto para a fase do judicium causae. Essa praxe judicial é equivocada, pois busca suprir problemas estruturais em detrimento de direitos e garantias fundamentais do acusado, cuja proteção é missão contramajoritária do Judiciário [9].

O in dubio pro societate não encontra guarida no processo penal parametrizado pelo princípio da presunção de inocência. Não há lógica jurídico constitucional para a continuidade da dinâmica processual penal quando ausente provas de elementos suficientes para adjudicar a responsabilidade criminal do acusado. Em um processo penal assentado no valor da pessoa e de sua liberdade, naturalmente melhor inocentar um culpado a condenar um inocente [10]. Nos regimes autoritários, em contrapartida, há maior preocupação em punir do que proteger os inocentes [11].

Outrossim, é questionável até mesmo a gênese da expressão "in dubio pro societate", pois os direitos processuais fundamentais [12], embora sejam, em regra, exercidos individualmente, são previstos em benefício de todos. Uma persecução penal justa e equilibrada é benéfica a toda a coletividade. Não se pode vislumbrar o processo penal apenas como meio de defesa social, olvidando sua missão de garantia do cidadão.

O Estado, titular do ius puniendi, dispõe do processo penal para realizar sua tarefa de impor condenação a quem comete crimes. Todavia, essa incumbência estatal deve ter como objetivo a punição exclusiva do verdadeiro responsável pelo injusto penal. Configura equívoco vincular a busca pela condenação como interesse público, e a busca pela absolvição como interesse individual.

É um truísmo afirmar a relevância e a validade do preceito constitucional e convencional da presunção de inocência. Todavia, vozes imbuídas por discursos descontextualizados do conteúdo democrático, que entendem possível desconsiderar os direitos fundamentais sempre que supostamente constituam óbice à atividade punitiva, permitiram a hipertrofia, sem nenhum rigor epistemológico, do princípio do in dubio pro societate.

 


[1] Sobre a falácia do in dubio pro societate na decisão de recebimento da denúncia, vide LOPES JUNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Conheça a pedalada retórica do in dubio pro societate. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jul-14/limite-penal-conheca-pedalada-retorica-in-dubio-pro-societate, acesso em 1/5/2023.

[2] PRADO, Geraldo. Parecer. As garantias na investigação criminal: o direito de se defender provando. In SCARPA, Antonio Oswaldo; HIRECHE, Gamil Foppel el (coord.). Temas de Direito Penal e Processual Penal. Estudos em homenagem ao juiz Tourinho Neto. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009

[3] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e; KAVALLI, Priscilla. Ainda sobre o in dubio pro societate x in dubio pro reo. In Estudos em Homenagem aos 200 anos do Tribunal do Júri no Brasil. Rodrigo Faucz e Daniel Avelar (Org.). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 307-308. No mesmo sentido, TACHY, Mayara Lima. O Tribunal do Júri e o in dubio pro societate. In Manual do Tribunal do Júri. A reserva democrática da justiça brasileira. Org. Denis Sampaio. 2ª. ed. Florianópolis: Emais, 2023, p. 283. TEIXEIRA, Alexandre Abrahão Dias. O "in dubio pro societate" e seus reflexos tirânicos na decisão de pronúncia. In Manual do Tribunal do Júri. A reserva democrática da justiça brasileira. Org. Denis Sampaio. 2ª. ed. Florianópolis: Emais, 2023, p. 297. RODRIGUES, Nilsomaro de Souza. Novo rumo para a decisão de pronúncia.In Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. n. 25. 2012, p. 429.

[4] Sobre o tema ver VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Standard probatório para a decisão de pronúncia ao Tribunal do Júri e a inadmissibilidade do in dubio pro societate. In Manual do Tribunal do Júri. A reserva democrática da justiça brasileira. Org. Denis Sampaio. 2ª. ed. Florianópolis: Emais, 2023, p. 307.

[5] STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 09/10/2020; STF, ARE 1.067.392, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 26/03/2019; STF, Ag Rg no RHC 151.475, Rel. Min. Carmem Lúcia, 2ª Turma, DJe 22/11/2019.

[6] AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de; SAMPAIO, Denis; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira;. Em busca de maior racionalidade na pronúncia: evolução jurisprudencial (parte 1). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-09/tribunal-juri-busca-maior-racionalidade-pronuncia-evolucao-jurisprudencial, acesso em 01/05/2023.

[7] TORRES, Jaime Vegas. Presunción de inocência y prueba en el proceso penal. Madri: La Ley, 1993, p. 211-213

[8] PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Pronúncia e o in dubio pro societate. In: PIERANGELLI, José Henrique (coord.). Direito Criminal. Vol. 4. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 55

[9] DIAS, Paulo Thiago Fernandes. A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate. Emais: Florianópolis, 2018,p.202.

[10] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 4 ed. Tradução Juarez Tavares, Luiz Flavio Gomes, Ana Paula Zomer Sica e Fauzi Hassan Choukr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.506.

[11] GARAFOLI, Vincenzo. Presunzione d’innocenza e considerazioni di non colpevolezza. La fungibilità dele due formulazioni. In Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Milano, out./dez. 1998, p. 1171

[12] Expressão colhida em CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. Ed (17. Reimpressão). Coimbra: Almedina, 2003, p. 446

Autores

  • é defensora pública do estado de Pernambuco e mestre em Ciência Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra.

  • é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal), mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa, membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros e professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

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