apertem os cintos

Companhia aérea deve indenizar cliente por atraso de 10 horas em voo

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1 de julho de 2023, 11h48

Os casos de força maior e fortuito interno não podem ser previstos pelo prestador de serviços, mas certos fatos necessariamente implicam aumento do risco, em função de sua possibilidade latente de ocorrência. Assim, apesar de inevitáveis, tais situações não excluem o dever de indenizar, pois fazem parte do próprio risco da atividade.

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Segundo juiz, más condições meteorológicas fazem parte do risco da atividade     Reprodução

Com esse entendimento, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia (SP) condenou a empresa aérea Azul a indenizar um cliente em R$ 5 mil devido ao atraso de dez horas para a conclusão de um voo.

O juiz Eduardo de Lima Galduróz explicou que a Azul deveria comprovar o cancelamento por motivo de força maior, mas não o fez. Em vez disso, apenas apresentou prints de tela que indicavam as más condições meteorológicas no dia do voo.

O magistrado notou que os prints não tinham informações mais aprofundadas sobre o horário em que as decolagens se tornariam impraticáveis, informações da torre de controle, comunicações internas do aeroporto, comunicado da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ou outros elementos do tipo.

Segundo ele, as más condições meteorológicas configuram "risco inerente à natureza do negócio" e só eximem a responsabilidade da companhia aérea "em casos excepcionais e amiúde comprovados", o que não ocorreu no caso concreto.

A partir de tal premissa, Galduróz considerou "incontroverso que o cancelamento do voo gerou, no espírito dos consumidores, danos extrapatrimoniais que suplantam o mero aborrecimento". O atraso, para ele, foi além do tolerável.

Atuou no caso o advogado Rafael Alves Ferreira de Godoy, do escritório Ferreira & Godoy Advogados.

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Processo 1013054-79.2022.8.26.0152

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