Opinião

Majoração dos honorários recursais nos recursos lineares

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4 de janeiro de 2023, 13h15

Dentre as diversas classificações acerca dos recursos existentes no sistema processual brasileiro, a que se faz necessária para uma melhor introdução do tema diz respeito aos recursos ditos lineares.

É sabido que, quando há determinado pronunciamento judicial com conteúdo decisório no processo, é ofertada à parte o direito de recorrer.

Para cada decisão existe um recurso próprio que, em observação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, inaugura a instância seguinte, sendo dirigido a um órgão jurisdicional superior, a exceção a essa regra fica a cargo dos embargos de declaração e do agravo interno.

Condutores dessa premissa são os denominados recursos hierárquicos, onde o órgão revisor é hierarquicamente superior ao prolator do comando impugnado.

Isso acontece, principalmente, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, que dá direito a revisão das decisões judiciais.

Na hipótese de recurso ordinário ou extraordinário dirigido aos tribunais estaduais e regionais federais ou as cortes de vértice, o Código de Processo Civil prevê a majoração dos honorários anteriormente fixados pelo juiz, como uma forma de valorizar e privilegiar o trabalho em grau recursal realizado pelo advogado do recorrente ou do recorrido.

Observe-se que, para que seja possível a majoração desses honorários, é fundamental haver, previamente, uma fixação na decisão recorrida, a não ser que se trate de uma ação originária de tribunal.

Portanto, as sentenças e os acórdãos proferidos em sede de apelação e de recursos especiais e extraordinários, sempre condenarão o sucumbente ao pagamento dos consectários legais, incluída a majoração da verba devida ao advogado do vencedor.

Isso ocorre em razão da inauguração da instância imediatamente superior, abrindo as portas de um novo órgão julgador.

A viabilidade oferecida pelos recursos hierárquicos é condição inafastável para a majoração da verba honorária em grau recursal, tal como cristalizado pelo seguinte enunciado:

Enunciado 16/Enfam: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Hipótese interessante diz respeito ao agravo de instrumento. Esse recurso, via de regra, não permite a majoração dos honorários recursais em decorrência do fato de que, as decisões interlocutórias sequer se prestam a fixar a verba honorária.

Porém, é por meio de decisão interlocutória que se julga parcialmente os pedidos de mérito da demanda [1], pondo fim a parcela deles, e, portanto, arbitrando os honorários advocatícios proporcionais.

Nesse caso, quando do julgamento do agravo de instrumento em face de tal decisão, é possível a majoração daquela verba, pois já fixada em instância anterior.

O raciocínio se guia pela lógica, não se pode majorar o que sequer foi previamente fixado.

Porém, no caso dos recursos lineares, a moldura fática se revela distinta.

Os recursos lineares são aqueles em que não há a alteração da competência jurisdicional do órgão julgador para a sua análise, como os embargos de declaração e o agravo interno.

Em outros dizeres, inexiste o salto entre instâncias apto a inaugurar a via recursal hierarquicamente elevada.

Os embargos de declaração são interpostos, ou opostos, perante o mesmo órgão prolator da decisão impugnada.

O agravo interno é recurso cabível em face de decisão de relator, seja ela proferida em segunda instância ou em grau extraordinário. Vale dizer que os tribunais superiores, nos seus regimentos internos, fazem menção a esse agravo como agravo regimental.

Quanto aos embargos de declaração não existem maiores discussões, inexistindo o requisito primordial, qual seja a fixação dos honorários na decisão atacada, a não ser que se trate de sentença, ou até mesmo acórdão, e esses sejam omissos, devendo o órgão prolator sanar a omissão e fixar originariamente ou majorar a verba.

Se revela mais delicada a questão quando se trata do agravo interno.

A matéria levada ao órgão colegiado do qual faz parte o relator, materializa um avanço hierárquico, ou uma inauguração de instância?

A ampliação dos poderes do relator no código de processo civil vigente, se deu em razão da busca de uma melhor e mais racionalizada prestação jurisdicional, sem se olvidar do valor da colegialidade, sendo o agravo interno um instrumento legitimador.

As hipóteses autorizadoras de decisões monocráticas dizem respeito a uma condução recursal básica, apreciação de tutela recursal, inadmissão de recursos que não preencham os requisitos mínimos para processamento e a recursos que não observam os precedentes vinculantes [2].

Situações que implicam uma análise, em regra, anterior ao mérito recursal, razão pela qual se denota uma menor complexidade em sua apreciação, tendo sido atribuída a competência ao relator para tais questões, com o objetivo de desafogar os órgãos colegiados e as sessões de julgamento.

Veja, trata-se de uma competência funcional delegada ao relator pelo legislador, para, sobretudo, uma célere tramitação processual, sem, contudo, perder a legitimidade e a qualidade da prestação jurisdicional.

O recurso de agravo interno tem a função de levar ao órgão colegiado uma decisão unipessoal proferida por membro que compõe a turma, que forma a turma e por isso com ela se confunde.

Não se trata de transportar o decidido monocraticamente a um órgão hierarquicamente superior, mas sim a um órgão de composição plural de mesma competência e hierarquia.

No caso, inexiste a distinção entre instâncias apta a autorizar a majoração da verba honorária [3].

Importante dizer que, quando o relator julga monocraticamente o recurso, há a majoração dos honorários advocatícios:

Enunciado 242/FPPC: Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.

No caso em que a majoração ocorra na decisão unipessoal do relator, não há que se falar, com mais firmeza, em majoração na decisão que julga do agravo interno.

Há vozes divergentes, no sentido de que pelo fato de o parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, utilizar genericamente as palavras tribunal e recurso, sem especificar quais seriam, autoriza a majoração nos recursos dirigidos aos tribunais de justiça dos estados e os regionais federais, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

Além dos recursos hierárquicos àquelas cortes inerentes, apelos ordinários e extraordinários, os recursos internos processados no seio dos tribunais também estariam albergados pelo dispositivo, como os agravos internos. [4].

No âmbito jurisprudencial, importante mencionar a posição do STJ no sentido de que é cabível a majoração em grau recursal quando diz respeito a interposição do agravo interno em de embargos de divergência.

A corte permitiu a fixação de honorários advocatícios em agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em embargos de divergência em recurso especial.

O fundamento posto, foi que os embargos de divergência inauguram um novo grau recursal, fato suficiente para a majoração [5].

Em que pese o renome da doutrina e a qualidade da jurisprudência, entendo que não há a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno, seja qual for a sua procedência, excetuando-se a hipótese de omissão do relator em majorar os honorários em decisão monocrática, o que autoriza a majoração pelo órgão colegiado, através de agravo interno ou embargos de declaração, ante a fungibilidade entre eles existente.

Concluindo, em regra, nos recursos lineares, onde não há um salto hierárquico da jurisdição, mas sim um processamento interno em determinado tribunal, não se revela possível a majoração ou fixação originária dos honorários advocatícios, como é o caso dos embargos de declaração e do agravo interno.

 


[1] Art. 356, do CPC

[2] Art. 932, do CPC

[3] AgInt no AREsp 1.878.461/DF

[4] CANDIDO RANGEL DINAMARCO, O Novo Código de Processo Civil Brasilerio e a Ordem Processual Vigente, in RePro 247/89

[5] AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.539.725 – DF.

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