Opinião

Diferenças entre os meios de impugnação das decisões judiciais

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7 de dezembro de 2022, 6h42

No Direito Processual Civil brasileiro existem diferentes formas de se impugnar as decisões judiciais.

Notadamente a mais conhecida e comum se resume à interposição de recursos, que não são poucos.

Vale dizer, aqueles consubstanciam a forma mais tradicional de se insurgir em face de determinado comando, pois seguem uma lógica endoprocessual e temporal, a mais ampla maneira de se rever eventual pronunciamento.

A par disso, ao lado dos recursos, caminham nessa missão as ações impugnativas autônomas e os ditos sucedâneos recursais.

Antes de adentrar no tema, um importante adendo se faz necessário. O pedido de reconsideração, a meu ver, não se insere em nenhuma das categorias acima pontuadas. Explico:

O pedido de reconsideração é um nada jurídico. Não há previsão, tampouco respaldo legislativo que o sustente [1].

Por diversas vezes, presenciei colegas sustentando a possibilidade e a inserção do pedido de reconsideração como categoria de impugnação das decisões judiciais.

Porém, como dito acima, não há, sequer, previsão legal apta a corroborar essa afirmação, ao passo que o pedido de reconsideração não possui validade e força jurídica para conduzir a reforma de determinada decisão, evitar a preclusão ou suspender qualquer prazo processual.

O pedido de reconsideração costuma ser confundido com o juízo de retratação, instituto processual que faculta ao órgão prolator da decisão impugnada reconsiderar a sua decisão antes de se pronunciar sobre eventual recurso, materializando o efeito regressivo dos recursos.

Exemplo disso são as apelações interpostas em face das sentenças de indeferimento da petição inicial e da improcedência liminar do pedido, além da hipótese prevista no julgamento do agravo interno, onde é previsto o juízo de retratação, o que não se confunde com pedido de reconsideração. [2].

Pois bem. Recursos são aqueles instrumentos, por excelência, aptos a impugnação e revisão de determinada decisão judicial.

A sua interposição acontece nos mesmos autos da decisão impugnada, tratando-se da forma mais, digamos, natural de se insurgir contra determinado pronunciamento jurisdicional recorrível.

Submetem-se a alguns princípios, como o do duplo grau de jurisdição, da unirrecorribilidade, da voluntariedade, da taxatividade e da fungibilidade.

O direito a revisão jurisdicional é materializado na faculdade do manejo recursal. Cada decisão, via de regra, comporta apenas um recurso. É ato voluntário, cabendo ao interessado a sua interposição.

Possuem, sem exceções, previsão legal expressa, e, ausente hipótese de erro grosseiro, admitem a fungibilidade, em que um recurso é recebido pelo órgão julgador como sendo outro, com o objetivo insculpido na legislação processual da primazia do julgamento do mérito e economia processual.

Da sua interposiçao emergem alguns efeitos, como o suspensivo, obstativo, substitutivo, translativo e devolutivo.

Tem o condão legal ou judicial de suspender a eficácia da decisão impugnada legal (apelação) ou judicialmente, se dos seus imediatos efeitos ocorrer prejuízo de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento recursal.

Obstam o trânsito em julgado até pronunciamento final. A decisão proferida no recurso substitui aquela atacada em caso de reforma. Possibilitam a devolução e análise ao órgão julgador de matérias de ordem pública ainda não apreciadas nos autos, portanto livres de preclusão, e devolvem ao tribunal o conhecimento de todas as matérias relativas à decisão ou ao capítulo impugnado, apreciadas ou não.

Em suma, recurso é meio idôneo para se postular a integração, invalidação ou reforma das decisões judiciais.

Existem, também, as ações impugnativas autônomas, que não podem ser equiparadas ou confundidas com os recursos, em razão das especificidades e particularidades desses, mas são meios de se insurgir contra pronunciamentos judiciais específicos.

Essas ações de impugnação, ao contrário dos recursos, são realizadas em processo autônomo, ou seja, diferente daquele de qual emana a decisão atacada [3].

Podemos dar como exemplos o mandado de segurança, a ação rescisória, a reclamação e os embargos de terceiro.

Com a opção por essa modalidade de impugnação, nasce um novo processo e um questionamento por parte dos operadores do Direito.

Sendo instaurado novo processo para rever decisão judicial, é possível a revisão dessa decisão entre órgãos julgadores de mesmo grau hierárquico?

A resposta se revela negativa, ao passo que a revisão da decisão sempre será realizada por órgão hierarquicamente superior ou pelo mesmo juízo prolator da decisão.

O mandado de segurança contra ato de juiz será analisado pelo tribunal que o vincula, da mesma maneira que as Turmas Recursais são competentes para a análise de mandado de segurança contra ato de magistrado atuante em juizado especial.

A ação rescisória é julgada por órgão colegiado qualificado, sempre designado pelo regimento interno do tribunal competente, principalmente, por ser meio de impugnação e ação originária de tribunal.

A reclamação será julgada por órgão superior hierarquicamente aos juízos singulares prolatores de decisões que afrontem as diretrizes estabelecidas por aqueles.

O exemplo que denota o julgamento pelo mesmo juízo prolator da decisão se restringe aos embargos de terceiro, onde o próprio juízo que ordena a constrição de determinado bem é o competente funcional e absoluto para sua apreciação [4].

O incidente é autuado em apartado, em autos distintos, mas sempre será distribuído por dependência, ao mesmo juízo prolator da decisão, ainda que o processo se encontre em segunda instância, em razão da vedação da criação de uma competência originária sem previsão legal, além do que a decisão inegavelmente seria cumprida no primeiro grau de jurisdição, pelo mesmo juízo que ordenou o ato constritivo, através de carta de ordem [5].

De outra borda, sucedâneos recursais são todas aquelas medidas que não possuem a natureza de recurso ou de ação impugnativa autônoma.

Como dito acima, o pedido de reconsideração não faz as vezes de sucedâneo recursal, em razão de ser confundido com o juízo de retratação, o que consiste em uma mera faculdade do julgador.

O agravo regimental, que, com a unificação promovida pelo CPC, passou a ser agravo interno, adquiriu a natureza de recurso, ainda que previsto em regimento interno de tribunal.

A impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução, possuem, respectivamente, natureza de incidente processual e ação de conhecimento incidental. (6)

O pedido de suspensão de segurança possui natureza jurídica de incidente processual preventivo e voluntário [7].

O único instituto que possui natureza jurídica e pode ser enquadrado como sucedâneo recursal, ou seja, aquele que não preenche os requisitos de recurso, tampouco ação impugnativa autônoma seria a remessa necessária.

Pois, em que pese não ser voluntário, esse instituto se submete ao rito do julgamento de uma apelação, por exemplo, onde a matéria vai ao conhecimento do tribunal, para a averiguação da justiça de decisão proferida contra a fazenda pública.

Portanto, as modalidades de impugnação das decisões judiciais, se revestem de diferentes características, sendo necessário um texto para cada: recursos, ação impugnativas autônomas e sucedâneos recursais, afim de descortinar as suas particularidades.

Sucintamente, nesse trabalho, buscou-se apresentar e passar pelos principais pontos de cada um, com o objetivo de elucidar e facilitar o labor dos que lidam diariamente com a matéria.


(1) STF, AGRG na RCL 43.007/DF, 2ª T., rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe 14/4/2021

(2) Art. 331, parágrafo 3°, do artigo 332 e parágrafo 2°, do artigo 1.021, todos do CPC

(3) PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, Aspectos destacados na Reclamação no novo Código de Processo Civil, in RePro 247/301

(4) ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, 8ª ed., Lumen Juris, p. 492

(5) DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JusPodivm, 2ª ed., 2017, p. 1113

(6) LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 16ª ed., RT, p. 568

(7) CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, in Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, RT, 2010, p. 209

Autores

  • é advogado e sócio do escritório Maraui e Moraes Oliveira Advogados, pós-graduado e especialista em direito processual civil pela Esma-DF e IDP, cursando do LLM em Processo nos Tribunais e Recursos nos Tribunais Superiores pelo IDP.

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