Opinião

Ação rescisória: hipótese autorizadora de suposta violação à norma jurídica

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28 de outubro de 2022, 18h15

Recentemente, tenho me deparado com um volume maior de ações rescisórias que versam sobre uma hipótese autorizadora, digamos, de ampla interpretação: a suposta violação a norma jurídica [1].

Merece relevo o fato de a ação rescisória ser um instrumento processual excepcionalíssimo, em razão de ser o único meio previsto no ordenamento jurídico processual apto a desconstituir a coisa julgada.

A desconstituição da coisa julgada, até mesmo a sua relativização, sempre será a exceção à regra, tendo em vista, ser aquela, instituto de direito dos mais importantes, pois estabiliza e pacifica as relações sociais.

Objetivamente, trata-se a ação rescisória do rejulgamento de uma demanda, transitada em julgado, cabível em casos extremos, com hipóteses taxativas que não podem ser interpretadas ampliativamente.

A taxatividade do rol do artigo 966, exsurge da necessidade de proteção da coisa julgada, que sucumbirá frente as excepcionais hipóteses lá positivadas, não sendo permitido ao intérprete a sua flexibilização [2].

O que interessa, ou melhor, o que legitima o ajuizamento da ação rescisória é a coisa julgada, o trânsito em julgado de determinada decisão. Não importa de que modo isso ocorreu, se interpostos todos os recursos cabíveis ou se nenhum, mas sim o trânsito em julgado da ação rescindenda [3].

Importante mencionar, também, o fato de que a rescisória é uma ação originária de tribunal, mas que deve observar os requisitos da petição inicial insertos no rol do artigo 319, do CPC.

Portanto, nota-se que o seu manejo não é apto a discutir puramente a justiça da decisão que passou em julgado. O sistema processual-constitucional pátrio, sempre optou pela segurança das relações sociais e materializa isso por meio da coisa julgada. Até mesmo em relação a justiça das decisões privilegiou-se, em detrimento dessa, a segurança jurídica [4].

Exemplo disso, é que no rol do artigo 966, do CPC, não existe inciso autorizador para a propositura de ação rescisória face a justiça da decisão rescindenda.

Em suma, é uma espécie de ação especial, que deve ser usada em casos extremos, onde valores invioláveis restaram afetados, desaguando em um pronunciamento jurisdicional totalmente contaminado que não merece subsistir no mundo dos fatos, facultado aos legitimados interessados a oportunidade de extirpá-lo, para, no mesmo procedimento, ser proferida nova decisão, dessa vez livre dos vícios anteriormente existentes.

Pois bem. A par da natureza jurídica e da função processual e social da ação rescisória, na prática, uma hipótese autorizadora para o seu ajuizamento causa alguns transtornos.

O inciso V, do artigo 966, diz que é cabível ação rescisória no caso de a decisão que é objeto da rescisão violar manifestamente norma jurídica.

A suposta violação trazida pelo autor é questão de fundo e não enfrenta julgamento preliminar de admissibilidade, devendo ser analisada quando do julgamento de mérito [5].

Porém, quando é cabível a sua interposição por esse motivo? Qual é o liame jurídico a ser examinado para se chegar a uma conclusão sobre a violação objetiva da norma jurídica, e não a pura e simples irresignação da parte com a justiça da decisão?

Essa violação pode ser em detrimento de normas estaduais, federais ou, até mesmo, normas constitucionais.

Ela deve ser clara e manifesta, evidente e direta. A transgressão deve ser frontal a norma, afrontando o dispositivo legal em toda a sua literalidade [6].

Não é permitido ao autor, no bojo da ação, discutir a justiça ou a injustiça da decisão. Isso deve ser feito enquanto a demanda originária não transitar em julgado.

Por meio dos meios impugnativos as decisões judicias, e, principalmente, através dos recursos ordinários ou extraordinários, pois a ação excepcional não se equipara a juízo de retratação ou recurso.

Os recursos ordinários, aptos a ampla rediscussão e reavaliação fática da justiça ou injustiça da decisão, onde os tribunais de origem atuam como verdadeiros órgãos revisores da demanda.

Já a impugnação por meio dos recursos extraordinários se dá de forma objetiva e vinculada, sobre questões de direito, apenas. As cortes de vértice não se posicionam acerca da justiça, digamos, fática, concreta e particular da decisão. Apenas no que tange a regular e correta aplicação da legislação pertinente ao caso concreto, emitindo um juízo acerca do acerto ou não da aplicação da lei correlacionada ao direito exposto.

Tudo isso, na esfera recursal, deve ser feito enquanto a demanda não se estabilizar de forma definitiva, sendo coberta pelo manto da coisa julgada.

Diferentemente, a análise a ser efetuada pelo tribunal, no caso de recebimento da ação rescisória, deve ser no sentido de avaliar a transgressão direta e manifesta de norma jurídica, depois de já transitada em julgado a demanda e dentro do prazo decadencial para a sua propositura.

O espírito da norma gira entrono da proteção do direito em si, não um interesse meramente particular da parte interessada [7].

O desiderato da ação rescisória ultrapassa uma simples correção processual, em outras palavras, um rejulgamento da causa endireitando eventuais equívocos jurisdicionais.

É mais do que isso. Se volta a correta avaliação e aplicação do direito, extirpando daquele caso, daquela decisão, transgressões, não as de procedimento ou de julgamento, mas aquelas que ousem desrespeitar princípios e normas, materializando-se em hipóteses taxativas que não podem sobreviver no mundo dos fatos, tão patente o seu desrespeito às diretrizes de interesse público que norteiam o processo.

De outra borda, interpretar a norma não é o mesmo que violá-la. A insatisfação da parte com a interpretação dada a determinada norma pelo julgador a quo não é suficiente a autorizar a proposição da ação rescisória pelo fundamento do inciso V, do dispositivo regente.

Não é admissível ação rescisória sob o argumento de que houve injustiça na decisão ou a má valoração ou apreciação da prova [8].

Exemplo corriqueiro de rescisória sob o fundamento errôneo de violação de norma jurídica ocorre quando o juiz indefere prova testemunhal, sob a alegação que as outras provas trazidas aos autos, por si só, foram suficientes para a formação de seu convencimento.

Ora, com aparo legal do artigo 370, do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Caso, aquele, repute suficiente a prova documental e pericial para a formação de convicção e julgamento da demanda, agiu de acordo com a lei, não tendo violado qualquer dispositivo constitucional, quiçá legal.

Interessante questão diz respeito a extensão da expressão norma jurídica.

Acredito que norma jurídica vai além da lei. A lei se resume a enunciados debatidos ou decretados pelos outros poderes da república, os quais são positivados e publicados para melhor organização, acesso e conhecimento geral.

Já as súmulas vinculantes e precedentes com força vinculante obrigatória, são formulados a partir da interpretação das leis e seus textos, sendo, dessa maneira, dotados de caráter jurídico-normativo [9].

Ora, o artigo 927, do CPC, condiciona os demais julgadores a obrigatória observância dos precedentes lá listados, quais sejam, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Resta claro que a desobediência do juiz a esse dispositivo, por consequência dos precedentes com força vinculante obrigatória lá listados, caracteriza violação a norma jurídica, atraindo a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória por força do inciso V.

Uma última hipótese em que não se autoriza a propositura da demanda rescisória é aquela em que a decisão de origem interpretou norma jurídica, a qual, ao tempo, era matéria controvertida nos tribunais.

Ora, se matéria ligada a norma jurídica violada era controvertida na jurisprudência pátria, não se pode falar em violação, mas sim em interpretação, ainda que desfavorável ao demandante [10].

O enunciado da súmula 343 do STF, por si só, demonstra a força que a coisa julgada ostenta no ordenamento jurídico pátrio. Divergência interpretativa não qualifica a suposta violação a norma jurídica, prevalecendo a força da coisa decidida em definitivo.

Concluindo, a violação a norma jurídica que possibilita a desconstituição da coisa julgada material (cláusula pétrea) é aquela frontal e literal. Hipótese em que o órgão julgador desrespeita e transgride o ordenamento, tornado insuportável a existência e permanência da decisão, produzindo seus efeitos deletérios no mundo dos fatos.

 

[1] Artigo 966, inciso V, do CPC.

[2] HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Série Grandes Pareceristas, Vol. 2, América Jurídica, p. 31.

[3] FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 5ª ed., Edições Podivm, p. 343.

[4] NELSON NERY JR., in Relativização da Coisa Julgada, Podivm, 2ª ed., p. 261/262.

[5] Acórdão 1378566, 07266406620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021.

[6] Acórdão 1602572, 07258406720218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no PJe: 25/8/2022.

[7] SÉRGIO SAHIONE FADEL, Código de Processo Civil Comentado, Tomo III, José Konfino Editor, 1974, p. 78.

[8] RTJ 125/928  in Código de Proc. Civil Comentado  Nelson Nery Jr. e RosaMaria Andrade Jr., RT  2ª ed., pág. 867.

[9] ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., Atlas, p. 468.

[10] Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Autores

  • é advogado e sócio do escritório Maraui e Moraes Oliveira Advogados, pós-graduado e especialista em direito processual civil pela Esma-DF e IDP, cursando do LLM em Processo nos Tribunais e Recursos nos Tribunais Superiores pelo IDP.

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