Limite Penal

O silêncio da advocacia nos tribunais só aumenta a injustiça

Autores

  • Aury Lopes Jr.

    é advogado doutor em Direito Processual Penal professor titular no Programa de Pós-Graduação Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

  • Ruiz Ritter

    é advogado criminalista sócio do Ritter Linhares Advocacia Criminal e Consultoria doutorando mestre e especialista em Ciências Criminais pela PUC-RS.

24 de fevereiro de 2023, 8h41

O uso da palavra constitui a principal prerrogativa da advocacia desde a sua origem. Das tribunas populares às cortes de justiça, por meio de discursos contundentes, advogados combateram injustiças sociais e consolidaram o atual Estado de direito, tornando-se "indispensáveis à administração da justiça", conforme inclusive reconhece o artigo  133 da CFRB. Parafraseando Dussel, o advogado fala por quem não tem lugar de fala, nem condições de fala, pois está na fase da protopalavra. Calar o advogado é agudizar a situação de uma multidão que não tem fala qualificada e que vai permanecer no ensurdecedor silêncio dos oprimidos.

No campo próprio do processo penal, as garantias de (i) "usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal, judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão"; (ii) "reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento"; e (iii) "falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo"; expressamente estabelecidas pelo Estatuto da OAB (artigo 7º, incisos X, XI e XII), significam não apenas prerrogativas profissionais como salvaguardas materiais às liberdades públicas em jogo na relação indivíduo v. Estado-persecutor, indispensáveis ao exercício do direito de defesa.

Dentre tais manifestações concretas do importante e pouco valorizado no sistema de justiça criminal brasileiro princípio da oralidade, destacam-se as sustentações orais em julgamentos de determinadas ações e recursos perante órgãos judiciários colegiados, asseguradas inclusive em diversas hipóteses recursais contra "decisões monocráticas"(artigo 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94), na teoria autorizadas em casos excepcionais (p. ex., RISTF, artigo 21, §1º; RISTJ, artigo 34, XX), na prática adotadas como regra, ante o imenso e inegável volume de processos. Valem para Habeas Corpus, convém lembrar.

A previsão de sustentação oral em tais casos está na própria norma estatutária da OAB (promovida pela recentíssima Lei 14.365/22) e foi uma importante resposta, aliás, da advocacia, à paulatina "monocratização" dos julgamentos colegiados nos tribunais, com o consequente esvaziamento das sustentações, por falta de previsão legal específica no âmbito dos recursos contra decisões individuais.

Pouco efetiva, entretanto, diante da ampla resistência do judiciário com o exercício da prerrogativa. Bastou a aprovação do texto legal pelo Congresso Nacional e tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal do Justiça, para ficar nesses dois exemplos, acomodaram formalmente a mudança legislativa em seus regimentos internos, para que fique tudo como está. Ou seja, muda para ficar igual…

O que antes se resolvia na lacuna da lei, agora se resolve por meio das denominadas "sessões virtuais" (Resolução 642 do STF; RISTJ, artigo 184-A e ss.), adotadas como padrão de julgamento dos respectivos recursos de decisão unipessoal, nas quais são autorizadas apenas sustentações  orais gravada se encaminhadas por meio eletrônico em até 48 horas antes do início do julgamento (Resolução 642 do STF, artigo 5º-A e ss.; RISTJ, artigo 184-B, §§1º e 2º), independentemente do interesse do advogado em sustentar oralmente na presença dos julgadores, sob o argumento de que não há disposição expressa na legislação em causa sobre a forma que a sustentação oral haveria de ser assegurada aos advogados, se "presencial" ou "virtual", "simultânea" ou "gravada", entre outras possibilidades.

Não é preciso nenhum esforço cognitivo para se compreender que isso é um faz-de-contas. Existe uma diferença abissal entre (i) a realização de uma sustentação oral na presença imediata, física ou virtual, de todos os julgadores do caso, com a possibilidade de correção tempestiva de alguma questão fático-jurídica equivocadamente interpretada na ocasião do julgamento; e (ii) a gravação de uma sustentação oral para juntada em um sistema na, no máximo, expectativa de que seja visualizada pelos próprios julgadores; e qual das duas situações é (in)compatível com as prerrogativas acima referidas. É o mudar, repita-se, para ficar tudo como está.

Ao fim e ao cabo, independentemente da alteração promovida no Estatuto da OAB(!), cabera ao Poder Judiciário decidir se o advogado poderá exercer as suas prerrogativas, garantidas por lei, de "usar da palavra", "reclamar verbalmente", "falar", enfim, "sustentar oralmente" as questões fáticas e jurídicas inerentes à defesa de seus constituintes em julgamentos perante órgãos judiciários colegiados. Era menos ultrajante revogarem o agravo regimental e criarem uma nova hipótese recursal regimental para impugnação de decisão monocrática não contemplada pelo aludido artigo 7, §2º-B, da Lei 8.906/94…

E nada disso significa desprezo ao excesso de trabalho a que estão submetidos os tribunais e em especial o STF e o STJ. A necessidade de uma reforma estrutural, a começar pelo Superior do Tribunal de Justiça, com o aumento de turmas criminais e etc., para dar conta de um país de dimensão continental e que litiga em demasia é evidente e já foi inclusive enfrentada neste mesmo espaço. Lá mostramos como dobrar o numero de turmas em matéria penal sem custo relevante algum (basta prever que cada turma será composta por três ministros e convocar mais dois desembargadores. Depois é partir para a compreensão de que banalizamos o direito penal, acusamos de forma irresponsável, recebemos burocraticamente acusações natimortas, não filtramos na entrada e obviamente, não conseguimos dar vazão à demanda. Nunca conseguiremos resolver o problema com essa fórmula, é elementar. E seguimos nos queixando do entulhamento dos tribunais…

Mas a questão aqui, é que não se pode pactuar com a supressão arbitrária e ilegal de prerrogativas da advocacia inerentes ao direito defesa, impondo silêncio aos advogados nos tribunais como parte da (pseudo) "solução".

A OAB Nacional, por meio da Comissão Nacional de Prerrogativas, precisa se manifestar urgentemente sobre esse quadro trágico para a classe e para a administração da justiça de forma geral, porque se o advogado é essencial para a (boa e correta) administração da justiça, calá-lo é ferir de morte a qualidade da prestação jurisdicional. É a negação da justiça.

Autores

  • é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

  • é advogado criminalista, professor de Direito Processual Penal, doutorando, mestre e especialista em Ciências Criminais (PUC-RS), especialista em Direito Administrativo (PUC-MG) e presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-NH.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!