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Desembargador determina trancamento de inquérito por excesso de prazo

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21 de fevereiro de 2023, 12h10

A regra de duração de inquérito policial é de 30 dias nos casos em que o investigado estiver solto. Nos casos de difícil apuração, o prazo pode ser aumentado quando a autoridade policial requerer ao juiz a devolução para novas diligências. A duração da investigação, entretanto, deve ter duração razoável sob o risco de caracterização de constrangimento ilegal. 

alvaro_cabrera/freepik
Desembargador ordenou trancamento de inquérito instaurado em 2019 que ainda não havia encontrado indícios de crime
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Esse foi o entendimento do desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, do Tribunal de Justiça do Tocantins, para votar pelo trancamento de inquérito policial por excesso de prazo. 

No caso concreto, um homem estava sendo investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Recursolândia (TO) desde 2019. Passados mais de três anos da abertura do procedimento administrativo, nem mesmo os indiciados foram ouvidos. 

A defesa do acusado pediu o trancamento do inquérito sob a alegação de constrangimento ilegal e a tese foi acolhida pelo relator da matéria. 

Ao analisar o caso, o desembargador lembrou que o artigo 10 do Código de Processo Penal estabelece como regra geral, o prazo de 30 dias para conclusão do inquérito policial, caso o indiciado esteja solto. Já o §3º prevê que é possível a prorrogação do prazo, a requerimento da autoridade policial, quando o fato for de difícil elucidação, hipótese em que as diligências necessárias deverão ser realizadas no prazo fixado pelo juiz.

Ele também ponderou que é raro que o prazo legal seja cumprido em decorrência da quantidade de inquéritos policiais em andamento. "De um lado, tem-se o dever do Estado de investigar a materialidade e autoria de fatos em tese criminosos que chegam ao seu conhecimento. De outro, o do cidadão em se ver investigado em prazo razoável", afirmou na decisão.

O julgador também citou entendimento do ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do RHC nº 106.041/TO entendeu que, quando alguém é formalmente indiciado, passa a ter o seu nome incluído nos registros criminais. Por conta disso, o investigado tem sua imagem e honra afetadas e, por isso, é razoável que o Poder Judiciário faça um controle sobre a razoabilidade da duração do inquérito policial. 

Por fim, ele votou pelo trancamento do inquérito. O entendimento foi seguido pela maioria dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ-TO. O investigado foi representado pelo advogado Raphael Lemos Brandão.

Clique aqui para ler o voto do relator
0015528-32.2022.8.27.2700

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