Carta de liberdade

Ministro do STJ manda expedir guia de execução definitiva de condenado foragido

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8 de fevereiro de 2023, 18h58

Embora a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal estabeleçam que a expedição de guia de recolhimento demanda a prévia prisão do réu, é possível flexibilizar tal previsão quando ela se mostrar desproporcional à situação do apenado.

Emerson Leal/STJ
Ministro Sebastião Reis Júnior
foi o relator do caso no STJEmerson Leal/STJ

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou em liminar, na segunda-feira (6/2), a expedição da guia de execução definitiva de um homem condenado por tráfico de drogas mesmo sem o cumprimento do mandado de prisão.

O objetivo da decisão é viabilizar a avaliação de medidas como detração, remição de pena e progressão de regime, entre outras. O sentenciado ainda está foragido.

O paciente foi condenado à prisão em regime semiaberto. A 2ª Vara Criminal de Penápolis (SP) condicionou a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No entanto, a defesa do condenado, feita pelo advogado Renan Luís da Silva Pereira, argumentou que ele tinha direito a detração, remição, medidas cautelares e, especialmente, a progressão para o regime aberto ou a liberdade condicional.

"Exigir o prévio recolhimento do paciente para somente assim abrir acesso aos benefícios da execução, dada a condição específica aqui apresentada, configura constrangimento ilegal", argumentou Reis Júnior.

O magistrado aplicou o entendimento da Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual a pessoa condenada ao regime semiaberto ou aberto deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena "previamente à expedição de mandado de prisão".

Clique aqui para ler a decisão
HC 799.512

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