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Reparação civil por dano ambiental urbanístico é imprescritível, diz STJ

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6 de fevereiro de 2023, 8h47

O direito à reparação civil em decorrência de agressões urbanístico-ambientais contra a coletividade é imprescritível. Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa de engenharia, mantendo sua condenação pela construção de edifícios em Niterói (RJ).

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Construção autorizada por meio de operações interligadas causou dano ambiental urbano, segundo MP-RJ
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O caso trata de obras autorizadas pelas chamadas "operações interligadas", um dos instrumentos para implementação de política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Ele consta no artigo 4º, inciso V, alínea "p" como "operações urbanas consorciadas".

Na prática, é uma parceria entre poder público e iniciativa privada cujo objetivo, segundo o artigo 32, parágrafo 1º do Estatuto da Cidade, é "alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental".

De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, essas operações interligadas autorizadas por lei municipal em Niterói deram à empresa licença para construir prédios que causaram dano ao ambiente.

Como as obras já estão concluídas, o MP pediu ressarcimento pelo pagamento dos ganhos indevidamente recebidos. A discussão que chegou ao STJ é quanto à prescrição para esse pedido. A sentença de primeiro grau considerou o prazo de 5 anos previsto no artigo 21 da Lei 4.717/1965. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela imprescritibilidade.

Emerson Leal
Para ministro Kukina, questão é urbanística e, portanto, prescritível em cinco anos
Emerson Leal

Questão é urbanística
Relator, o ministro Sérgio Kukina votou por impor a prescrição no prazo de cinco anos. Ficou vencido, acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria. Para ele, o caso trata de ofensa a regras urbanísticas e lesão ao patrimônio público, sendo o aspecto ambiental apenas secundário.

"Desse modo, em conclusão, incide o prazo prescricional quinquenal, não se vislumbrando a pretendida imprescritibilidade da ação, nem tampouco a aplicabilidade do Tema 999 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", concluiu.

O precedente do STF fixou tese no sentido da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Abriu a divergência vencedora a ministra Regina Helena Costa, para quem essa posição é plenamente aplicável ao caso do dano ambiental em ambiente urbano.

Urbano ou natural, é meio-ambiente
Para ela, existe uma simbiose entre o Direito Urbanístico e o Direito Ambiental, comprovada pelo próprio Estatuto da Cidade. A norma, ao tratar das operações interligadas, traz como objetivo a valorização ambiental. Além disso, autoriza que o poder público dê incentivos ligados à redução de impactos ambientais negativos.

STJ
Segundo a ministra Regina, prescrição depende da reparação: se baseada em dano ambiental, ainda que urbano, ou não
STJ

"Notadamente quanto às Operações Urbanas Consorciadas, é nítida a preocupação do legislador em harmonizar sua natureza de instrumento de consecução da política urbana com a proteção do meio ambiente artificial, razão pela qual é evidente o seu cariz [fisionomia] ambiental", apontou.

Com isso, defendeu que, nas ações cujo objeto compreenda a persecução cível de ilícitos resultantes da indevida gestão das operações interligadas, é preciso avaliar caso a caso a prescritibilidade da pretensão de reparação civil.

No caso concreto, entendeu que o MP-RJ efetivamente demandou a reparação de danos coletivos ao meio ambiente. Em voto-vista, o desembargador convocado Manoel Erhardt concordou.

Argumentou que, como os prédios estavam concluídos, a única reparação a ser buscada só poderia ser a conversão em perdas e danos. "Se o prazo da reparação principal é imprescritível, sendo ela impossível, não se pode transmudar o lapso prescricional da obrigação substituta apenas por se tratar de reparação financeira", defendeu.

No voto de desempate, o ministro Benedito Gonçalves seguiu a mesma linha, ao destacar que a ação traz em si a observância do dano contra o meio ambiente, visto aqui sob a sua perspectiva urbanística.

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REsp 1.464.446

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