Reflexões Trabalhistas

O direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador

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15 de dezembro de 2023, 8h00

A cessação, rescisão ou extinção do contrato de trabalho é o término do pacto laboral com o fim das obrigações existentes entre as partes, quais sejam, a obrigação de prestar serviços pelo empregado e o correspondente dever do empregador de pagar pelos serviços prestados.

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A dissolução do contrato de trabalho poderá ocorrer, dentre outros motivos [1], por decisão do empregador, quando a dispensa do empregado se dá sem justa causa ou em razão da prática de uma falta grave; ou por decisão do próprio empregado, que pede demissão do emprego, por não mais ter interesse na prestação de serviços, ou quando o empregador pratica uma conduta faltosa que se revela como uma violação de direito capaz de tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício.

De fato, se o empregador violar um direito do empregado, de forma grave e que impeça a continuidade da relação de emprego, é possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, que em regra, se efetiva por meio de uma reclamação trabalhista proposta pelo empregado.

A rescisão indireta é similar à dispensa por justa causa do empregado, mas ocorre na situação inversa, ou seja, quando a falta grave é praticada pelo empregador.

Neste caso, é fundamental que o empregado prove a prática da falta pelo empregador, que além de estar prevista em uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, deve ser grave, atual e se caracterizar como a causa motivadora da extinção do contrato de trabalho de maneira imediata, conforme explica a ementa do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, abaixo transcrita:

“RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a comprovação da prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do art. 483 da CLT, sendo ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito” (artigo 818, I, da CLT). (TRT-3 – RO: 00102186820205030005 MG 0010218-68.2020.5.03.0005, relator: Marcos Penido de Oliveira, data de julgamento: 07/05/2021, 11ª Turma, data de publicação: 07/5/2021).

Assim, as faltas praticadas pelo empregador devem ser suficientemente graves para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, como descreve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

“RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma das faltas previstas no art. 483 da CLT, a qual deve ser revestida de gravidade o suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral e, nesse ponto, o encargo probatório é da reclamante, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo este que não se desvencilhou. Recurso ordinário não provido” (TRT-2 10005892920205020604 SP, relator: Mercia Tomazinho, 3ª Turma – Cadeira 4, data de publicação: 17/3/2022).

Segundo o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador (a) exigir serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (c) correr perigo manifesto de mal considerável; (d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e, (g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Quanto aos motivos que podem justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho têm reconhecido diversas situações:

  1. a) Ausência ou atrasos reiterados no pagamento dos salários:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REGULAR NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS e atrasar o pagamento de férias e de salário configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de sustentar a resolução do contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – RR: 3054720155120018, relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, data de julgamento: 28/4/2021, 6ª Turma, data de publicação: 14/5/2021).

  1. b) Ausência de recolhimento ou depósito irregular de FGTS:

“RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”) Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST – RR: 118242220175150032, relator: João Batista Brito Pereira, data de julgamento: 24/2/2021, 8ª Turma, data de publicação: 01/3/2021).

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT. O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST. Agravo desprovido” (TST – Ag: 106976420205030101, relator: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, data de publicação: 27/5/2022).

  1. b) Prática de assédio moral ou sexual:

“PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO. ASSÉDIO MORAL. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da Consolidação, corresponde à prática de ato ou falta grave por parte do empregador, que torne impraticável a continuação da execução de contrato laboral que estava em vigor. O assédio moral caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte da empregadora, com ofensa ao disposto no art. 483, b e d, da CLT, dado o flagrante desrespeito a direitos fundamentais do empregado, dentre os quais, o de ser tratado com respeito, urbanidade e igualdade e não ser vítima de qualquer espécie de assédio moral ou discriminação. Caso em que devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, em razão da violação ao disposto nas alíneas b e d do ar. 483 da CLT” (TRT-4 – ROT: 00205244020195040026, data de julgamento: 24/3/2021, 8ª Turma).

“ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. O assédio moral traduz-se em situações reiteradas, humilhantes e constrangedoras, às quais o empregado é submetido, que intentem contra sua dignidade ou integridade psíquica, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente. Neste sentido, a acusação de assédio moral reveste-se de gravidade suficiente a exigir prova robusta a respeito, cabendo ao trabalhador o ônus de demonstrá-la, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. E de seu ônus a Autora se desincumbiu. No caso destes autos, ficou configurado ato lesivo à moral da Reclamante, assédio moral, suficiente para resultar na rescisão indireta postulada. (…)” (TRT-11 00006388920205110005, relator: José Dantas de Goes, 3ª Turma).

  1. c) Ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS após o prazo legal:

“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS após o prazo estabelecido no art. 29 da CLT é justificativa suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O primeiro ato contratual, de obrigação do empregador, é a formalização da relação de emprego, com a devida anotação em CPTS, o que garante ao trabalhador a percepção aos depósitos de FGTS e os recolhimentos previdenciários. A omissão, ainda que involuntária, na obrigação de anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho, gera prejuízos ao obreiro e para terceiros, notadamente à previdência social, como fonte de custeio da Seguridade Social, bem como aos fundos de investimentos destinados ao FGTS” (TRT12 – ROT – 0000022-72.2020.5.12.0010, relator José Ernesto Manzi, 3ª Câmara, data de assinatura: 6/11/2020).

  1. d) Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI):

“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A rescisão indireta deve ser reconhecida quando o comportamento do empregador tornar inviável a continuidade do vínculo. Por envolver risco à vida e à saúde do empregado, a ausência de fornecimento de EPI’s constitui descumprimento das obrigações pelo empregador suficientemente grave para justificar o acolhimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho” (TRT-2 10011600820205020472 SP, relatora: Regina Aparecida Duarte, 16ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 26/5/2022).

“RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O descumprimento das obrigações delimitadas no julgado (horas extraordinárias – pagamento por fora, adicional de insalubridade – fornecimento de EPI’ s) configura falta grave suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, enquadrada no art. 483, d, da CLT. A imediatidade se verifica pela violação, mês a mês, dos direitos mínimos garantidos pela legislação trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST – RR: 29912920145170011, data de julgamento: 23/5/2018, data de publicação: DEJT 25/5/2018).

  1. e) Ausência de pagamento de adicional de insalubridade:

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Diante da possível violação do art. 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Ressalte-se, por outro lado, que esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariou o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento” (TST – RRAg: 119883120155180013, relator: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 5/5/2021, 2ª Turma, data de publicação: 7/5/2021).

“AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. A sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483, d, da CLT. Recurso provido” (TRT-2 – RORSum: 10002978020215020322 SP, relator: Marcos Neves Fava, 15ª Turma, data de publicação: 18/4/2022).

  1. f) Prática de agressão física contra o empregado:

“RESCISÃO INDIRETA. AGRESSÃO FÍSICA POR COLEGA DE TRABALHO. A conduta omissiva da reclamada diante da comprovada agressão sofrida pela reclamante por uma colega de trabalho constitui falta grave nos termos do art. 483, f, da CLT, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A negligência na escolha da contratada (culpa in eligendo) e na vigilância da prestação de serviços e do cumprimento das obrigações pela empresa contratada (culpa in vigilando) conduz à responsabilização do tomador de serviços pela totalidade dos créditos deferidos ao empregado” (TRT-1 – ROT: 01011793020185010248, relator: Valmir de Araujo Carvalho, Data de Julgamento: 22/3/2023, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 2023-04-21).

  1. g) Perigo manifesto de mal considerável:

“RESCISÃO INDIRETA. PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL. OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 483, c, da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando correr perigo manifesto de mal considerável. Demonstrada a omissão da reclamada e do litisconsorte quanto aos riscos à integridade física e à saúde do reclamante, torna-se justificável a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho” (TRT-11 00007003720175110005, relatora: Solange Maria Santiago Morais, 1ª Turma).

  1. h) Rigor excessivo:

“ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO – RIGOR EXCESSIVO DA EMPRESA. Do cotejo probatório, se vislumbra a prática, pela reclamada, de conduta abusiva contra a dignidade da obreira, diante da cobrança excessiva de metas, de ameaça de demissão, de rigor excessivo e de tratamento humilhante. Assim, configura-se o dano moral, fazendo jus à reparação postulada” (TRT-20 00008453620205200006, relator: Jorge Antonio Andrade Cardoso, data de publicação: 5/7/2021).

Deste modo, quando o empregado demonstrar que é vítima do descumprimento de uma obrigação devida pelo empregador, seja relacionada ao pagamento de salários ou à manutenção de um ambiente seguro e saudável, o pedido de rescisão indireta deverá ser julgado procedente com a condenação do empregador ao pagamento de todas as verbas rescisórias, como se a dispensa fosse sem justa causa.

Por outro lado, na hipótese de o empregado não se desincumbir do ônus da prova e consequentemente, não demonstrar a existência da prática de falta grave pelo empregador, a rescisão do contrato de trabalho deverá ser considerada como pedido de demissão.

 


[1] A dissolução do contrato de trabalho poderá ocorrer: a) por decisão do empregador: dispensa do empregado sem justa causa ou com justa causa; b) por decisão do empregado: pedido de demissão e rescisão indireta; c) por iniciativa de ambos: acordo e culpa recíproca; d) por desaparecimento dos sujeitos: morte do empregado, morte do empregador pessoa física e extinção da empresa; e, e) pelo cumprimento do contrato: término do contrato a prazo, advento de condição resolutiva e rescisão antecipada do contrato a prazo por decisão de uma das partes.

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