Tragédia socioambiental

Governador do AL pede que STF invalide acordos sobre danos causados pela Braskem

 

15 de dezembro de 2023, 14h32

O governador de Alagoas, Paulo Dantas, pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucionais cláusulas de acordos extrajudiciais firmados pela Braskem com órgãos públicos que dão quitação ampla, geral e irrestrita à empresa pelos danos causados por sua atividade de mineração.

Exploração do solo pela Braskem provocou estragos em Maceió

Segundo o governador, Alagoas vive a maior tragédia socioambiental em área urbana do Brasil, que é o afundamento do solo de cinco bairros de Maceió causado pela extração de sal-gema pela Braskem. Ele relata que, em março de 2018, o afundamento foi identificado a partir de um tremor sentido pela população após fortes chuvas e de rachaduras e buracos nas edificações e ruas.

Dantas sustenta que o início do fenômeno resultou num cenário de crise humanitária, que comprometeu a integridade de mais de 19 mil imóveis e fez com que mais de 60 mil pessoas fossem obrigadas a abandonar suas casas.

Os acordos foram firmados com o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Alagoas, a Defensoria Pública da União e a de Alagoas e o município de Maceió em 2019, 2020 e 2022. Na ação, o governador diz que eles foram celebrados sem a participação de todos os entes federativos diretamente afetados.

Segundo Dantas, o objetivo da ação não é invalidar todos os termos, apenas as cláusulas que impedem a integral reparação dos direitos afetados pelos ilícitos praticados pela Braskem e as cláusulas que autorizam a mineradora a se tornar proprietária e explorar economicamente a região por ela devastada.

Para o governador, essas cláusulas violam diversos preceitos fundamentais, entre eles o pacto federativo, a dignidade da pessoa humana, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de reparação pelos danos causados pela mineração. Ele pede ainda que as vítimas sejam ouvidas em audiência pública. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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ADPF 1.105

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