Opinião

O perigo aberto pelo STF na responsabilização de veículos de comunicação

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1 de dezembro de 2023, 20h45

O Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (29/11), julgou o Tema de Repercussão Geral nº 995, que discute a possibilidade de responsabilização civil de veículo de imprensa pela publicação de texto jornalístico no qual o entrevistado imputa ato ilícito a terceiro. Analisando o caso, a corte incluiu na tese fixada o seguinte: “na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Spacca
O advogado Igor Sant’Anna Tamasauskas

Isso, entendemos, abre margem para a interpretação de que não apenas em casos de efetivo dolo ou má-fé, mas também por ausência de “dever de cuidado” (negligência), nas palavras do STF, a imprensa poderá ser responsabilizada.

A expressão é perigosa e deve ser balizada a partir de disposições que já existem no Código de Ética do Jornalismo brasileiro, para além dos próprios precedentes do STF: por um lado, os meios de comunicação têm o dever de divulgar informações precisas e corretas (artigo 2º, inciso I), mas é preciso que a divulgação seja pautada no interesse público (artigo 6º). O jornalista tem o dever de lutar pela liberdade de pensamento e de expressão (artigo 5º, inciso III), não pode impedir o livre debate de ideias (artigo 7º, inciso III) e não deve assumir responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado (artigo 7º, inciso VIII). Qualquer interpretação fora disso deve ser considerada inconstitucional.

Sendo uma tese de repercussão geral, pouco importa o caso concreto por trás de sua fixação, de acordo inclusive com o próprio direito processual. É possível, aliás, que pouco importe até mesmo os fundamentos jurídicos efetivamente utilizados pelos ministros no acórdão, ainda a ser disponibilizado. A tese foi criada para ser aplicada objetivamente e apenas ela, sozinha, é vinculativa — sendo síntese de um precedente que não necessariamente será interpretado na íntegra por quem aplicá-lo ou utilizá-lo para subsidiar pedidos judiciais.

Para pensar nas consequências práticas, é razoável analisar o entendimento considerando historicamente o cerceamento da imprensa em nosso país. A busca pela garantia da liberdade de informação jornalística foi retomada em 1988, com o artigo 220 da Constituição, mas a Lei de Imprensa (que institucionalizou a censura prévia no período ditatorial e deu sustento a um regime autoritário e violento), foi julgada inconstitucional apenas em 2009, na ADPF 130, em decisão que até hoje é referência na matéria. Mas bem sabemos que isto não foi suficiente para cessar os ataques à imprensa.

E não é possível dissociar a tese fixada pelo STF deste contexto porque é nele que ela será aplicada. Da maneira como redigida, poderia subsidiar entendimentos e possíveis pedidos indevidos de censuras inconstitucionais baseadas na subjetividade do termo “dever de cuidado” e na falta de parâmetros concretos para a configuração de “indícios concretos de falsidade”.

O caso recente de condenação, no mínimo desproporcional, da jornalista Schirlei Alves em razão da publicação de reportagem sobre o caso Mariana Ferrer bem ilustra que talvez não estejamos prontos para seguir à risca a defesa da liberdade de imprensa, por mais louvável que seja a intenção do Supremo Tribunal Federal.

E há ainda outro perigo iminente que ultrapassa as fronteiras dos tribunais: o entendimento do STF e sua repercussão, já grande, poderá levar veículos de comunicação a não arriscarem condenações, deixando de publicar conteúdos. Certamente não serão todos que terão estrutura para “observar o dever de cuidado”, seja qual for a interpretação jurídico-fática que será dada à questão em cada caso concreto. Muitos, aliás, sequer terão meios de arcar com defesas processuais numerosas. E certamente o número de ações judiciais irá crescer, independentemente se fundamentadas ou não.

Muitas vezes as ações judiciais não são ajuizadas com o intuito de buscar a justiça ou a tutela pretendida no caso, e sim com objetivo inibidor e intimidador, transformando o Judiciário em arena para fins diversos. Isto é conhecido como “chilling effect” (efeito inibidor) das chamadas slapps (ações judiciais estratégicas contra a participação pública). O fenômeno tem sido amplamente discutido ao redor do mundo nos últimos tempos e é relativo ao uso abusivo de ações com o fim de silenciar pronunciamentos em questões de interesse público.

E, em terras brasileiras, a cultura de ataque à imprensa tem certas raízes não tão superficiais. Em 2018 elegemos um presidente que, em seus quatro anos de mandato, conforme apontado pela Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) no último Relatório sobre a Violência contra os Jornalistas e Liberdade de Imprensa no Brasil, foi o principal autor de ataques a veículos de comunicação e a profissionais do jornalismo. Apesar de não ter ganho a última eleição, não podemos ignorar a quantidade expressiva de votos que o seu projeto de governo recebeu. Um dos tipos de ataque apontados pela entidade é, justamente, o cerceamento à liberdade de imprensa por meio do ajuizamento de ações judiciais.

Nesta linha, não se pode admitir a possibilidade, qualquer que for o meio, de afronta à livre circulação de ideias, ao debate saudável, democrático, essencial para a formação da opinião pública e para o exercício da cidadania. Como já disse o ministro Alexandre de Moraes (ADI 4.451), o direito fundamental à liberdade de expressão (e, na extensão, a liberdade de imprensa) “não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas”. Mesmo as declarações errôneas estão sob a guarda desta garantia constitucional [1]. Segundo ele, “a democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão forceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático”.

Ainda que não se tenha um real alcance da decisão que certamente será objeto de pedido de aclaramento, uma baliza segura para a aplicação do “dever de cuidado” dentro dos limites constitucionais seria o próprio Código de Ética da profissão, que, se atendido, deverá afastar qualquer tipo de responsabilidade indevida a ser imposta a jornalistas e veículos de comunicação.

A nós, apesar da história longa de censura no país, resta zelar, como pudermos, para que o Tema 995/STF seja adequadamente aplicado, em conformidade com os demais precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal e com a Constituição — esperando que a corte, ao menos em eventuais alterações em sede recursal dentro do próprio STF, faça esclarecimentos importantes para evitar decisões abusivas em detrimento da liberdade de imprensa e, na essência, da própria democracia.


[1] ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Dje 06.3.2019.

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