Instituto enfraquecido

Para especialistas, STF errou ao reduzir a competência do juiz das garantias

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24 de agosto de 2023, 18h52

A decisão do Supremo Tribunal Federal de limitar a competência do juiz das garantias ao momento do oferecimento da denúncia, e não ao do recebimento, como estava previsto na lei "anticrime", não foi bem recebida pela comunidade jurídica brasileira.

Carlos Moura/SCO/STF
Especialistas acreditam que interpretação do ministro Luiz Fux ultrapassou limites constitucionais ao mudar texto de lei
Carlos Moura/SCO/STF

Da maneira como foi decidido pelo STF, o juiz das garantias cuidará da fase do inquérito policial, sendo responsável por julgar uma série de pedidos relativos a essa etapa, como quebra de sigilo bancário e telefônico e mandado de busca e apreensão. Porém, diferentemente do que previa a lei aprovada em 2019, ele não poderá receber a denúncia, o que ficará a cargo do juiz da causa.

No entendimento da maioria dos estudiosos do assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, essa limitação imposta pelo Supremo, além de esvaziar o instituto do juiz das garantias, é inconstitucional, já que altera o texto de uma lei aprovada pelo Parlamento. Um dos principais críticos dessa alteração é o jurista Lenio Streck, que acredita que o STF invadiu a competência de outro poder a partir do entendimento firmado pelo voto do ministro Luiz Fux.

"Ele legislou. Isso precisa ser dito. Ao fazer interpretação conforme, fez vários novos textos. Reescreveu a lei. E isso é vedado ao Judiciário. Mais grave ainda é fazer interpretação em desconformidade com a lei e com a Constituição", afirmou Streck em artigo publicado na ConJur. A interpretação de Fux sobre o limite da competência do juiz das garantias prevaleceu no julgamento.

O presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Renato Stanziola Vieira, também criticou essa interpretação. "A grande modificação da figura do juiz das garantias é retirar do juiz da causa o contato com os elementos de informação prévios à denúncia. Isso é algo diverso do que o legislador escolheu. Um passo atrás, porque é uma alteração de competência que deixa de lado o motivo principal dessa alteração, que é separar o que pode ser valorado por cada juiz."

O criminalista Fernando Fernandes também acredita que o STF ultrapassou a matéria constitucional ao impor uma interpretação que substitui a do Legislativo. "Lenio Streck, citando Bernd Rüthers, classificou como 'interpretação sem limites (unbegrenzte Auslegung)'. E mais, após anos com o dispositivo suspenso, ainda atrasam em um ano a vigência de algo que dá concretude à garantia constitucional. O cidadão não pode ser punido pelo atraso do Estado. O Supremo precisa, como guardião da Constituição, respeitar seus próprios limites e os da ciência, da doutrina, que estão acima das interpretações casuísticas."

O professor da FGV-SP e sócio da área penal do escritório Mattos Filho Rogério Fernando Taffarello acredita que no cenário ideal haveria um magistrado para investigação, um outro para o recebimento da denúncia e mais um para o processo crime. “Só que isso não é viável. Então é possível escolher entre o juiz das garantias atuando até o oferecimento da denúncia ou até o recebimento. Nosso legislador fez uma escolha muito clara de que a competência do juiz das garantias iria até a admissibilidade da denúncia. Eu não consigo enxergar uma questão constitucional que permitisse ao STF alterar essa regra. O Supremo legislou”, afirma. 

 Copo meio cheio
Alguns especialistas, por outro lado, acreditam que a limitação da competência enfraquece, mas não esvazia o instituto do juiz das garantias. É o caso do advogado criminalista Aury Lopes Jr..

"O recebimento da denúncia deveria ficar nas mãos do juiz das garantias, não apenas para assegurar a máxima originalidade cognitiva do juiz da instrução e julgamento, mas também para justificar a necessária exclusão física dos autos do inquérito. Ou seja: o juiz das garantias, para receber a denúncia, poderia levar em consideração os elementos informativos do inquérito. Já o juiz da instrução deveria ingressar depois de recebida a denúncia, formando sua convicção (sentença) apenas com base em prova (ou seja, os elementos produzidos na instrução)."

No entendimento do criminalista, a decisão é um golpe duro em toda a estrutura lógica e necessária ao trabalho do juiz das garantias. "Se fosse para chegar nisso, com o recebimento da denúncia nas mãos do juiz da instrução (violando tudo o que já se sabe sobre o problema da contaminação e do viés confirmatório), bastaria apenas ter criado uma lei que determinasse que a prevenção passaria a ser uma causa de exclusão da competência, e não de fixação (regra desde 1941). No fundo, novamente avançamos muito pouco perto do que se pretendia e podia." 

Já o também criminalista Luís Henrique Machado diverge dos demais advogados ouvidos. "Acho que o Supremo andou bem ao definir o instituto dessa forma. O juiz das garantias vai supervisionar todo o inquérito até o momento de oferecer a denúncia. Para receber a denúncia, é ideal haver um novo magistrado equidistante a todo processo investigativo."

Nadando contra a corrente dos operadores do Direito, Machado acredita que a solução encontrada pelo STF acabou sendo mais garantista do que o texto aprovado no Congresso. "Tornar um investigado réu é um momento crucial do processo penal. O juiz das garantias vai decidir várias questões durante o inquérito, como interceptação telefônica, busca e apreensão e prisão preventiva, então como esse mesmo juiz estaria apto a receber a denúncia?", questiona ele. 

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