Coisa pouca

STJ vai decidir se restituição do bem furtado basta para insignificância

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21 de agosto de 2023, 17h49

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese para decidir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, de modo a levar à absolvição do acusado.

O tema será apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Com isso, o enunciado aprovado terá observância obrigatória por todos os juízos e tribunais de apelação do país. A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.

Rafael Luz/STJ
Ministro Sebastião Reis Júnior é o relator dos recursos que serão julgados na 3ª Seção
Rafael Luz/STJ

A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância em ações penais é recorrente no Judiciário e, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, aumentou substancialmente por causa de casos de furtos famélicos decorrentes da crise pós-epidemia da Covid-19 no Brasil.

As balizas para seu uso foram estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e indicam a necessidade de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica causada.

Na jurisprudência do STJ, o fato de um bem furtado ter sido restituído à vítima é usado para mensurar esses fatores, principalmente a questão da inexpressividade da lesão jurídica. Nem sempre, no entanto, é suficiente para permitir a absolvição do acusado.

A afetação do tema se deu pelo fato de a Comissão Gestora de Precedentes da corte ter identificado multiplicidade de recursos. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a 5ª e a 6ª Turmas, que julgam temas penais no STJ, têm mais de 200 acórdãos sobre o assunto.

A 3ª Seção considerou desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do CPC. "Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das turmas componentes da 3ª Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados."

A controvérsia foi delimitada da seguinte maneira: decidir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.062.095
REsp 2.062.375

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