golpismo institucionalizado

Alexandre decreta preventiva e ordena buscas contra PMs do DF por 8 de janeiro

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18 de agosto de 2023, 10h45

Devido ao uso indevido e criminoso da estrutura da Polícia Militar do Distrito Federal com objetivo de romper a ordem democrática, por meio da tomada violenta dos prédios dos Três Poderes em Brasília no dia 8 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou, nesta quinta-feira (17/8), a prisão preventiva de quatro coronéis e um tenente da corporação, além de busca pessoal e busca e apreensão nos seus endereços residenciais.

Tiago Angelo/ConJur
Bolsonaristas invadiram e depredaram prédios da Praça dos Três Poderes no dia 8/1Tiago Angelo/ConJur

O magistrado também determinou a suspensão do exercício da função pública exercida pelos cinco policiais. A ordem também vale para mais um coronel e um major da PM-DF, que já estavam presos preventivamente. A decisão ainda abrange o bloqueio de bens, ativos, contas bancárias, imóveis, veículos, embarcações e aeronaves eventualmente identificados em nome dos sete PMs.

Na denúncia, a Procuradoria-Geral da República acusava os policiais dos crimes de abolição violenta do Estado democrático de Direito, golpe de Estado, deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima.

Alexandre considerou que a conduta dos deunciados foi "ilícita e gravíssima", pois constatou "fortes indícios de materialidade e autoria" dos crimes imputados, além do delito de prevaricação (que consiste em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal").

De acordo com o ministro, as provas trazidas pela PGR indicam a "omissão penalmente relevante" dos PMs "em circunstâncias nas quais deviam e podiam agir para evitar o resultado".

O relator apontou que todos eles souberam antecipadamente dos riscos de atentados antidemocráticos de bolsonaristas no dia 8 de janeiro e tinham "efetivo poder de evitar os resultados ocorridos", além de "capacidade de ação".

A partir do momento em que os golpistas passaram a se deslocar para Brasília, a cúpula da PM-DF já tinha justificativa para proteger os prédios da Praça dos Três Poderes. Mas as mensagens trocadas entre os denunciados demonstraram "a omissão planejada em relação à segurança em torno dos atos".

Segundo Alexandre, os sete policiais aderiram aos propósitos dos golpistas, pois tinham conhecimento de suas intenções mas "escalaram efetivo incompatível com a dimensão do evento", retardaram a atuação da corporação, não confrontaram os bolsonaristas e "abriram linhas de contenção" para que eles pudessem entrar nos edifícios. A PM-DF só passou a atuar de maneira eficaz após a intervenção federal na Segurança Pública distrital.

Um vídeo publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico mostra que, no momento da invasão do prédio do Supremo, a PM nem mesmo tentou conter os terroristas que chegavam, apesar de contar com um blindado, que é usado para conter distúrbios e estava localizado em uma via que dá acesso à Corte. Em vez disso, deixaram os primeiros bolsonaristas atravessar o cordão que demarcava o espaço e em seguida desfizeram a barreira.

"Há significativos indícios que os denunciados detinham conhecimento das circunstâncias fáticas do perigo, conforme amplamente demonstrado pela extensa atividade de inteligência desempenhada pela PM-DF, de modo que todos os altos oficiais denunciados tomaram conhecimento antecipado dos riscos inerentes aos atentados de 8 de janeiro", assinalou o magistrado.

Os cinco coronéis e o major faziam parte do grupo de difusão de alertas. Já o tenente estava "em campo" e deixou de proteger o prédio do STF. A PGR já havia constatado "uma profunda contaminação ideológica de parte dos oficiais denunciados, que se mostraram adeptos de teorias conspiratórias sobre fraudes eleitorais e de teorias golpistas".

O relator autorizou a busca e apreensão "pois devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais".

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Pet 11.008

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