Bis in idem

Posse ilegal de arma e quantidade de droga não afastam tráfico privilegiado

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15 de agosto de 2023, 12h44

A quantidade de drogas e a posse ilegal de arma de fogo não são fundamentos válidos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo, quando houver condenação pelos dois delitos. 

mehaniq/freepik
Ministro reduziu pena de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma
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Esse foi o entendimento do ministro Jesuíno Rissato, do Superior Tribunal de Justiça, para reduzir a pena de um homem condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. No caso concreto, o réu foi preso com 31,24g de crack e 811,48g de maconha.

Também foi apreendido no momento da prisão uma arma e munição, além de itens usados regularmente para a prática do tráfico como balança de precisão e plástico filme. 

No HC, a defesa sustentou que o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ em relação aos parâmetros adotados para fixação da minorante de tráfico privilegiado em seu grau máximo, conforme o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.

Os defensores alegaram também que não houve apreensão de quantidade significativa de droga no momento da prisão e pedem que a minorante seja aplicado em seu grau máximo. O Ministério Público se manifestou contra o pedido.

O réu foi condenado a sete anos e oito meses de prisão, tendo sido aplicada a fração de 1/6 na 3ª fase da dosimetria da pena e regime inicial semiaberto. 

Ao analisar o caso, o ministro explicou que no acórdão recorrido a minorante foi  afastada essencialmente por conta da quantidade e variedade de drogas apreendidas no momento da prisão. 

"Não obstante, tendo em conta a quantidade de droga apreendida (31g de cocaína e 811g de maconha), que não é particularmente relevante, embora não desprezível e, ausentes circunstâncias adicionais desfavoráveis e idôneas, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga ou mesmo petrechos, entre outras, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (em seu patamar máximo de 2/3) é medida que se impõe, mormente porque apreendida quantidade não relevante de drogas", afirmou. 

O magistrado também afirmou que a apreensão de armas e munições não é fundamento válido para afastar o benefício, já que houve a condenação por posse ilegal. Nesse contexto, a negativa da aplicação da minorante configura bis in idem (punição dupla pelo mesmo fato).

Diante disso, ele concedeu HC para redimensionar a pena para cinco anos e dois meses de prisão, também em regime semiaberto. O réu foi representado pelas advogadas Franciele Siqueira e Karin Duarte.

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HC 831.671

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