Contas à Vista

Precatórios e contabilidade criativa na encruzilhada eleitoral de 2026

Autor

  • Fernando Facury Scaff

    é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) advogado e sócio do escritório Silveira Athias Soriano de Mello Bentes Lobato & Scaff Advogados.

15 de agosto de 2023, 8h00

As emendas constitucionais 113 e 114 estabeleceram um novo sistema para o pagamento dos precatórios federais, criando um subteto, pelo qual só será pago no ano corrente o que tiver sido pago no ano anterior, acrescido da inflação, limitado ao ano de 2026.

Esse mecanismo criado pelo ministro Paulo Guedes ocasiona um efeito bola de neve, pois o montante que ultrapassar esse subteto vai se acumulando até estourar no último ano do atual governo.

Spacca
Parece óbvio que esse mecanismo 1) não respeita a responsabilidade fiscal, pois vai impactar fortemente as finanças federais em 2027 e 2) não respeita as ordens judiciais de pagamento, que são os precatórios judiciais.

Foram feitos alertas para a perda de uma chance política para a solução do problema durante a tramitação do projeto de arcabouço fiscal, porém parece que só agora o ministro Haddad se deu conta das dificuldades que se avizinham. E aqui reside a encruzilhada referida no título deste texto.

Reportagem de Idiana Tomazelli, na Folha de S.Paulo do dia 10 de agosto informa que o governo planeja incluir em uma PEC a possibilidade de classificar os precatórios como "despesa financeira", e, com isso, retirá-los dos limites do superavit primário federal.

Marcos Mendes, no mesmo jornal dias após, afirmou que tal procedimento seria contabilidade criativa representando uma pedalada fiscal. Está errada a afirmação, pois foram as PECs 113 e 114 que realizaram uma horrenda e descarada pedalada nos credores judiciais desses valores devidos pela União. Não há nada de criativo no procedimento que se pretende fazer acerca do pagamento dos precatórios pelo atual governo  exceto sua timidez.

De fato, a reportagem indica que a proposta do governo será retirar do limite apenas o que vier a ser pago além do subteto, mantendo como despesa primária o pagamento dos precatórios do ano em curso. Ocorre que o excesso, aquilo que ultrapassa o subteto, já é legalmente considerado como dívida e não como despesa, a teor do artigo 30, §7º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Logo, nenhuma norma precisa ser alterada para essa solução tímida, que só resolve o problema do governo, deixando os credores de precatórios a ver navios.

Três alternativas podem ser adotadas para solucionar o problema.

A ideal é a de simplesmente revogar o sistema de bola de neve criado pelas PECs 113 e 114, através de nova Emenda Constitucional. Os precatórios federais passariam a ser pagos de forma rotineira, como antes.

A solução intermediária foi proposta por mim e Felipe Salto no jornal O Estado de S. Paulo, que é a de alterar o §7º do artigo 30 da LRF, a fim de que todos os precatórios passem a ser considerados como dívida, não só os inadimplidos. Esta proposta atende a responsabilidade fiscal, mas só atenderá aos credores se, ao mesmo tempo, passarem a ser pagos todos os precatórios, não apenas os do subteto.

Uma terceira solução é respeitar o §11 do artigo 100 da Constituição, criado pela EC 113/21 com a finalidade de reduzir a bola de neve, permitindo a utilização dos precatórios para compra de imóveis, quitação de dívidas tributárias e pagamento de outorga de delegações de serviços públicos, o que seria "facultado ao credor, (…), com autoaplicabilidade para a União". Ocorre que a AGU não respeitou essa norma constitucional e busca sua limitação.

Enfim, existem soluções além da tímida alternativa que está sendo avaliada, que não se constitui em pedalada, mas, pelo contrário, é uma despedalada do que foi patrocinado pelo ministro Paulo Guedes.

O pior que pode acontecer é nada ser feito, empurrando-se o problema até 2026.

Autores

  • é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!