delação em xeque

Juiz extingue ação penal após morte de colaborador que alegou coação

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30 de abril de 2023, 12h36

Por entender que as declarações nas quais se fundamentaram as decisões anteriores deixaram de ser confiáveis após a morte do colaborador, a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo extinguiu uma ação penal que teve início a partir de uma colaboração premiada questionada pelo próprio delator.

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Piloto havia dito em juízo
que a delação foi forçada pela PFReprodução

O colaborador era piloto de helicóptero da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). No último mês de fevereiro, ele foi morto a tiros durante uma ação policial em Abadia de Goiás (GO).

Embora não tenha sido o único elemento de prova utilizado, o acordo de colaboração premiada foi o ponto de partida para as investigações e influenciou as decisões da Justiça Federal paulista.

Em 2021, durante audiência em outra ação penal, que tramita na 4ª Vara Federal de Recife, o piloto havia dito que foi forçado, torturado e pressionado por policiais federais a fazer a colaboração premiada. Segundo ele, diversos fatos e pessoas foram incluídos no seu depoimento por determinação do delegado.

Após ser levantada tal dúvida, a vara paulista suspendeu a ação penal até que a Justiça Federal pernambucana decidisse sobre a validade do acordo de colaboração. Mais tarde, veio a notícia da morte do piloto.

Em nova decisão, o juiz Diego Paes Moreira explicou que "a voluntariedade do colaborador é requisito indispensável para a homologação do acordo", como previsto na Lei de Organizações Criminosas.

Com a morte do piloto, não é mais possível verificar se houve voluntariedade no acordo — mesmo sem comprovação de suas alegações.

"A confiabilidade no acordo está fragilizada, não havendo mais a segurança necessária acerca dos fatos objeto da colaboração. E, com o óbito do colaborador, não é mais possível realizar-se tal apuração", indicou o magistrado.

De acordo com o juiz, a dúvida com relação às declarações do colaborador "repercute não apenas nos elementos de corroboração trazidos no acordo, mas também nas provas que foram obtidas a partir deste relato, ainda que estas últimas tenham sido licitamente produzidas".

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Processo 5004867-12.2020.4.03.6181 

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