Pacto federativo

Piso nacional para agentes de saúde é constitucional, diz STF, mas falta fixar tese

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27 de abril de 2023, 17h53

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quinta-feira (27/4) a constitucionalidade do piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde (ACSs) e de combate a endemias (ACEs). Com isso, a remuneração mínima deve ser aplicada aos servidores municipais, estaduais e do Distrito Federal.

Prefeitura de Jundiaí
Prefeitura de Salvador questionou aplicação de piso nacional para servidores locaisPrefeitura de Jundiaí

Todos os ministros votaram pela constitucionalidade da fixação de uma remuneração mínima nacional para agentes de saúde. No entanto, há divergência sobre o que deve ser entendido por "piso nacional" — apenas a remuneração básica ou a total, incluindo gratificações. Por isso, a definição da tese de repercussão geral ficou para uma próxima sessão, ainda sem data marcada.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, observou na sessão desta quarta (26/4) que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022, a União passou a ser a única responsável pela fixação e pelo pagamento do piso nacional de agentes de saúde. Por isso, segundo ele, não é possível falar em prejuízo à autonomia de estados e municípios.

"A adoção do piso nacional, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista), evita que realidades socioeconômicas díspares criem disfunções nos serviços de saúde, o que geraria um prejuízo enorme ao Brasil."

Na sessão desta quinta, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram o relator quanto à constitucionalidade do piso nacional. Os magistrados avaliaram que a medida não viola o pacto federativo, pois a União é responsável por estabelecer a remuneração mínima e pagá-la.

Divergências quanto à tese
Porém, não houve decisão quanto à tese de repercussão geral. Alexandre de Moraes propôs o seguinte enunciado:

1. É constitucional a aplicação do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias instituído pela Lei 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022;

2. A expressão 'piso salarial' deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes pagas indistintamente a toda a categoria e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor e não tenham por base critérios meritórios individuais".

A tese do relator foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Barroso ressaltou que, se houver diferença entre o piso nacional e o municipal, a União deve pagar os valores adicionais. E municípios podem complementar o piso federal, se quiserem, de acordo com o magistrado.

Os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber divergiram quanto ao segundo ponto da tese sugerida por Alexandre — ou seja, no que deve ser entendido por "piso nacional".

Mendonça afirmou que o piso nacional se refere somente ao vencimento básico, e não às verbas pecuniárias correspondentes. Dessa forma, propôs que o segundo item da tese tenha a seguinte redação:

A expressão piso salarial deve ser interpretada como a definida pelo artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, ou seja, como vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias sem considerar o acréscimo de qualquer espécie de gratificação ou verba remuneratória".

Fux e Rosa seguiram o entendimento de Mendonça. Já Fachin opinou que piso salarial é o vencimento básico da categoria profissional, e não a remuneração global, que compreende gratificações.

Entenda o caso
O recurso extraordinário julgado pelo Supremo diz respeito a uma decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Bahia. O colegiado condenou a Prefeitura de Salvador a pagar aos agentes comunitários do município o piso salarial da categoria, previsto na Lei 11.350/2006.

Na ocasião, a Turma Recursal se baseou em precedente do próprio STF, que validou o piso nacional dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

A prefeitura alegou que a aplicação do piso nacional a servidores estatutários municipais viola o pacto federativo e sua autonomia administrativa para fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus funcionários.

Ainda de acordo com a recorrente, não se pode conceder vantagem ou reajuste se não houver dotação orçamentária suficiente e previsão específica na lei de diretrizes orçamentárias local.

RE 1.279.765

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