Decisão da União

Supremo forma maioria para validar piso nacional para agentes de saúde

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26 de abril de 2023, 19h49

O Plenário do Supremo Tribunal Federal continuou a julgar nesta quarta-feira (26/4) se o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde (ACSs) e de combate a endemias (ACEs) deve ser aplicado aos servidores municipais, estaduais e do Distrito Federal. O caso tem repercussão geral reconhecida.

Carlos Moura/SCO/STF
Alexandre entende que União pode fixar piso nacional para agentes de saúde
Carlos Moura/SCO/STF

Até o momento, sete ministros votaram pela constitucionalidade da fixação de uma remuneração mínima nacional para agentes de saúde. No entanto, há divergência sobre o que deve ser entendido por "piso nacional" — apenas a remuneração básica ou a total, incluindo gratificações. Ainda não há data para a retomada do julgamento.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, observou que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022, a União passou a ser a única responsável pela fixação e pelo pagamento do piso nacional de agentes de saúde. Por isso, não é possível falar em prejuízo à autonomia de estados e municípios.

"A adoção do piso nacional, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista), evita que realidades socioeconômicas díspares criem disfunções nos serviços de saúde, o que geraria um prejuízo enorme ao Brasil", avaliou ele.

Alexandre propôs a seguinte tese de repercussão geral:

1. É constitucional a aplicação do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias instituído pela Lei 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022;

2. A expressão 'piso salarial' deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes pagas indistintamente a toda a categoria e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor e não tenham por base critérios meritórios individuais".

O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Barroso ressaltou que, se houver diferença entre o piso nacional e o municipal, a União deve pagar os valores adicionais. E municípios podem complementar o piso federal, se quiserem, de acordo com o magistrado.

Votos divergentes
Os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Edson Fachin seguiram o relator quanto à constitucionalidade da remuneração mínima nacional. Porém, divergiram quanto ao segundo ponto da tese sugerida por Alexandre de Moraes — ou seja, no que deve ser entendido por "piso nacional".

Mendonça afirmou que o piso nacional se refere somente ao vencimento básico, e não às verbas pecuniárias correspondentes. Dessa forma, propôs que o segundo item da tese tenha a seguinte redação:

A expressão piso salarial deve ser interpretada como a definida pelo artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, ou seja, como vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias sem considerar o acréscimo de qualquer espécie de gratificação ou verba remuneratória".

Nunes Marques seguiu o entendimento de Mendonça. Já Fachin opinou que piso salarial é o vencimento básico da categoria profissional, e não a remuneração global, que compreende gratificações.

Entenda o caso
O recurso extraordinário julgado pelo Supremo diz respeito a uma decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Bahia. O colegiado condenou a Prefeitura de Salvador a pagar aos agentes comunitários do município o piso salarial da categoria, previsto na Lei 11.350/2006.

Na ocasião, a Turma Recursal se baseou em precedente do próprio STF, que validou o piso nacional dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

A prefeitura alegou que a aplicação do piso nacional a servidores estatutários municipais viola o pacto federativo e sua autonomia administrativa para fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus funcionários.

Ainda de acordo com a recorrente, não se pode conceder vantagem ou reajuste se não houver dotação orçamentária suficiente e previsão específica na lei de diretrizes orçamentárias local.

Caso o STF entenda que o piso nacional é aplicável, a prefeitura da capital baiana pede que o valor seja equivalente à remuneração total do servidor.

RE 1.279.765

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