Trabalho de iniciante

Flagrante em ponto de venda e alegações policiais não afastam tráfico privilegiado

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7 de abril de 2023, 15h44

Sem elementos probatórios que indicassem a dedicação do acusado à atividade criminosa, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o tráfico privilegiado, diminuiu a pena de um réu e fixou o regime aberto.

STJ
Ministro Ribeiro Dantas, relator do casoSTJ

A pena foi definida em 1 ano e 8 meses de prisão, com pagamento de 166 dias-multa, mas o magistrado também autorizou sua substituição por medidas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo de execução.

O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena aplicada a condenados primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividades ilegais e não integram organizações criminosas.

O réu foi condenado a 3 anos e 10 meses de prisão pela 2ª Vara Criminal de Petrópolis (RJ) por tráfico de drogas. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu a pena em 5 anos e 10 meses em regime fechado e pagamento de 500 dias-multa.

Na ocasião, a corte estadual afastou o tráfico privilegiado devido às circunstâncias da prisão em flagrante — ocorrida em um "local conhecido como ponto de venda de drogas" — e às declarações dos policiais, segundo os quais o acusado era conhecido por atuar no tráfico naquela área. Os desembargadores entenderam que o réu não era traficante eventual, mas se dedicava à atividade criminosa.

No STJ, Dantas levou em conta que foram apreendidos somente 13 gramas de cocaína. Ele também destacou que o réu é primário e tem bons antecedentes. Na sua visão, "as circunstâncias do fato delitivo" revelam que "se trata de pequeno e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa beneficiar".

O pedido de Habeas Corpus foi impetrado pelo defensor público Eduardo Newton.

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HC 813.345

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