Golpe declarado

Ida de vítima à delegacia não equivale a intenção de representar por estelionato

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5 de abril de 2023, 14h21

O comparecimento da vítima em delegacia ou em juízo não é o suficiente para demonstrar vontade em representar em apurações de estelionato. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou a intimação de uma vítima para manifestar eventual interesse em representar contra dois acusados pelo crime.

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FreepikPara STF, trecho incluído pela lei 13.964/2019 tem aplicação retroativa 

A discussão girou em torno da aplicação do inciso 5º do artigo 171, do Código Penal, que teve trecho acrescentado pela Lei 13.964/2019 (a lei "anticrime"). O texto mudou, via de regra, a natureza da ação penal do delito de estelionato de pública incondicionada para condicionada à representação.

Para o MP, a necessidade de representação não se aplicaria no caso em discussão, pois a denúncia foi feita em 2017. No entanto, o ministro Luiz Edson Fachin, relator da ação, destacou que, em julgamentos anteriores, o STF chegou ao entendimento que a alteração deve ser aplicada de forma retroativa para atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.

Segundo o relator, ainda que a vítima tenha registrado ocorrência policial e prestado esclarecimentos na fase policial ou no curso do processo penal, o ato de comparecimento em delegacia ou em juízo possibilita várias interpretações.

"Para tanto, basta memorar, por exemplo, que vítimas e testemunhas são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP). Assim, desses atos processuais, isoladamente, não se pode extrair de maneira inequívoca o interesse da vítima em ver o acusado processado criminalmente", afirmou.

Atuou na defesa dos réus o advogado Anderson Domingues, da Anderson Domingues Sociedade Advogados.

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RHC 224.844

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