Chamas da paixão

Réu é condenado por incendiar loja após desconfiar de assédio contra sua mulher

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30 de setembro de 2022, 7h49

Um homem acusado de incendiar uma loja de veículos após desconfiar que os funcionários estavam assediando sua mulher foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença de primeira instância.

EBC
Agência BrasilRéu é condenado por incendiar loja após desconfiar de assédio contra sua mulher

De acordo com a denúncia, o réu, junto com dois comparsas, teria despejado uma substância inflamável na loja e nos veículos expostos e, depois, ateou fogo. O prejuízo foi estimado em R$ 160 mil. O ato criminoso teria ocorrido porque o réu acreditava que os funcionários da loja assediavam sua esposa, que trabalhava na região.

O relator do processo, desembargador Alcides Malossi Junior, observou que o incêndio só não tomou maiores proporções porque uma testemunha acionou a Polícia Militar a tempo. Os agentes rapidamente foram ao local, desligaram a energia elétrica e isolaram a área até a chegada do Corpo de Bombeiros.

"O crime de incêndio se caracteriza quando é provocado com a livre consciência de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (indeterminado). O tipo é de perigo comum e exige-se tal condição para configuração do crime. Se não fosse a pronta ação da testemunha ocular, dos policiais militares e dos bombeiros, o incêndio poderia ter tomado maiores proporções", disse.

Para o relator, houve perigo à integridade física, à vida e ao patrimônio alheio, restando claro o risco que o incêndio causou, sendo que as consequências só não foram maiores devido à rápida intervenção: "O fogo foi ateado em local com grande número de veículos, ou seja, ambiente propício para se alastrar com rapidez, considerando a existência de reservatório com combustível em cada automóvel."

Na dosimetria, o magistrado citou a “culpabilidade exacerbada” do réu e disse que ele "voltou a delinquir após ter cumprido penas anteriores, decorrentes de condenações por delitos patrimoniais, as quais foram insuficientes para ressocialização e para introjetar valores socialmente aceitos, justificando, agora, um maior rigor" na punição e a manutenção do regime inicial fechado.

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Processo 0018754-47.2018.8.26.0361

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