Um homem acusado de incendiar uma loja de veículos após desconfiar que os funcionários estavam assediando sua mulher foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença de primeira instância.
De acordo com a denúncia, o réu, junto com dois comparsas, teria despejado uma substância inflamável na loja e nos veículos expostos e, depois, ateou fogo. O prejuízo foi estimado em R$ 160 mil. O ato criminoso teria ocorrido porque o réu acreditava que os funcionários da loja assediavam sua esposa, que trabalhava na região.
O relator do processo, desembargador Alcides Malossi Junior, observou que o incêndio só não tomou maiores proporções porque uma testemunha acionou a Polícia Militar a tempo. Os agentes rapidamente foram ao local, desligaram a energia elétrica e isolaram a área até a chegada do Corpo de Bombeiros.
"O crime de incêndio se caracteriza quando é provocado com a livre consciência de expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem (indeterminado). O tipo é de perigo comum e exige-se tal condição para configuração do crime. Se não fosse a pronta ação da testemunha ocular, dos policiais militares e dos bombeiros, o incêndio poderia ter tomado maiores proporções", disse.
Para o relator, houve perigo à integridade física, à vida e ao patrimônio alheio, restando claro o risco que o incêndio causou, sendo que as consequências só não foram maiores devido à rápida intervenção: "O fogo foi ateado em local com grande número de veículos, ou seja, ambiente propício para se alastrar com rapidez, considerando a existência de reservatório com combustível em cada automóvel."
Na dosimetria, o magistrado citou a “culpabilidade exacerbada” do réu e disse que ele "voltou a delinquir após ter cumprido penas anteriores, decorrentes de condenações por delitos patrimoniais, as quais foram insuficientes para ressocialização e para introjetar valores socialmente aceitos, justificando, agora, um maior rigor" na punição e a manutenção do regime inicial fechado.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0018754-47.2018.8.26.0361