STJ anula delação premiada feita por advogado contra os próprios clientes
27 de setembro de 2022, 17h53
É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência do mandato, fecha acordo de delação premiada contra os próprios clientes, entregando ao Ministério Público documentos que dispõe em razão da atuação profissional.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para trancar a ação penal contra um empresário que é acusado de participar de esquema de fraudes em falências de empresas.
O envolvimento do suspeito no esquema foi informado ao Ministério Público de Goiás pelo advogado Aluísio Flávio Veloso Grande, que firmou acordo de delação premiada no qual forneceu documentos e inclusive gravou clandestinamente os próprios clientes, como revelou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Além do empresário, as informações fornecidas levaram à prisão de outras pessoas, entre elas os advogados Ricardo Miranda Bonifácio e Souza, Alex José Silva e Rodolfo Macedo Montenegro. Por causa disso, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás suspendeu a autorização do delator para exercer a advocacia.
Na manhã desta terça-feira (27/9), a 5ª Turma optou por anular a delação premiada em que o advogado feriu o dever de sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia. E, sem essas provas, trancou toda a ação penal contra o empresário.
"O Judiciário não deve reconhecer a validade dos atos negociais firmados em desrespeito à lei e com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva", apontou o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, se permitir a delação do advogado contra os próprios clientes, "a democracia vai embora".
"A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente ocasiona desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da Justiça é reconhecida no artigo 133 da Constituição Federal", destacou o relator.
RHC 164.616
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