máfia das falências

STJ anula delação premiada feita por advogado contra os próprios clientes

Autor

27 de setembro de 2022, 17h53

É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência do mandato, fecha acordo de delação premiada contra os próprios clientes, entregando ao Ministério Público documentos que dispõe em razão da atuação profissional.

Dollar Photo Club
Judiciário não deve reconhecer validade dos negócios que ofendem a boa-fé objetiva
Dollar Photo Club

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em Habeas Corpus para trancar a ação penal contra um empresário que é acusado de participar de esquema de fraudes em falências de empresas.

O envolvimento do suspeito no esquema foi informado ao Ministério Público de Goiás pelo advogado Aluísio Flávio Veloso Grande, que firmou acordo de delação premiada no qual forneceu documentos e inclusive gravou clandestinamente os próprios clientes, como revelou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Além do empresário, as informações fornecidas levaram à prisão de outras pessoas, entre elas os advogados Ricardo Miranda Bonifácio e Souza, Alex José Silva e Rodolfo Macedo Montenegro. Por causa disso, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Goiás suspendeu a autorização do delator para exercer a advocacia.

Na manhã desta terça-feira (27/9), a 5ª Turma optou por anular a delação premiada em que o advogado feriu o dever de sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia. E, sem essas provas, trancou toda a ação penal contra o empresário.

"O Judiciário não deve reconhecer a validade dos atos negociais firmados em desrespeito à lei e com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva", apontou o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, se permitir a delação do advogado contra os próprios clientes, "a democracia vai embora".

"A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente ocasiona desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para a administração da Justiça é reconhecida no artigo 133 da Constituição Federal", destacou o relator.

RHC 164.616

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!