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Regime prisional mais gravoso deve ser fundamentado, decide ministro do STJ

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25 de setembro de 2022, 10h37

Por considerar que a sentença utilizou fundamentos genéricos que não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que um homem pode responder em regime aberto.

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ReproduçãoHomem foi condenado a quatro anos, em regime semiaberto, por roubo

O réu havia sido condenado por roubo à pena de quatro anos, em regime semiaberto. A defesa afirmava que ele é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não ultrapassa quatro anos.

A defesa foi feita pelo advogado Jonathan Pontes.

Na decisão, o ministro destacou que a Súmula 440 do STJ determina que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

Dantas também ressalta que a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

Dessa forma, o ministro analisou que, "conforme se extrai da fundamentação supra transcrita, embora as instâncias ordinárias tenham mencionado elementos concretos relativos às circunstâncias do delito, deixaram de demonstrar uma periculosidade concreta superior àquela ínsita ao crime de roubo".

Por fim, Dantas considerou que, "fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto, pois a gravidade abstrata do crime de roubo não permite o recrudescimento do meio prisional de desconto da reprimenda".

Clique aqui para ler a decisão
HC 757.435

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